Lei 15.240/2025 altera ECA e reconhece abandono afetivo como ilícito civil

A Lei 15.240/2025, sancionada em outubro de 2025, elevou a assistência afetiva a dever parental expresso e incluiu o abandono afetivo entre os ilícitos sujeitos a reparação. Entenda os impactos práticos.

Redação Juridia03 de setembro de 2026 · 2 min de leitura

O tema do abandono afetivo chegou ao STJ em 2005, quando a corte afastou pedido indenizatório ao entender que “amar é faculdade”. Em 2012, a 3ª Turma, sob relatoria da ministra Nancy Andrighi, mudou o rumo da discussão ao fixar a tese de que “cuidar é dever”. A partir daí, a jurisprudência passou a exigir três elementos para a responsabilização: omissão voluntária e injustificada do genitor, dano psíquico demonstrado e nexo de causalidade entre ambos.

O que diz a nova lei

Sancionada em 28 de outubro de 2025 e publicada no dia seguinte, a Lei 15.240/2025 alterou dispositivos centrais do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). O novo § 2º do art. 4º passou a estabelecer que compete aos pais prestar assistência afetiva por meio de convívio ou visitação periódica. O § 3º define três núcleos dessa assistência: orientação quanto a escolhas profissionais, educacionais e culturais; solidariedade em momentos de sofrimento ou dificuldade; e presença física quando solicitada, sempre que possível. Já o parágrafo único acrescido ao art. 5º reputa conduta ilícita, sujeita à reparação de danos, a ação ou omissão que ofenda direito fundamental de criança ou adolescente, incluindo expressamente o abandono afetivo. O art. 22 também foi reforçado para consolidar a dimensão afetiva do dever parental.

Dano presumido e quantificação

A principal mudança prática é a possibilidade de o dano ser considerado in re ipsa, ou seja, presumido a partir da comprovação da omissão, sem exigir prova autônoma das sequelas psicológicas. Essa leitura, porém, não dispensa a demonstração de omissão voluntária e injustificada, nem afasta circunstâncias como alienação parental ou obstáculos concretos à convivência. Na fixação da indenização, a lei não estabelece pisos ou tetos. A jurisprudência tem utilizado o método bifásico: primeiro se define um valor-base com base em precedentes análogos; depois o valor é ajustado às particularidades do caso, considerando gravidade, tempo do abandono, capacidade econômica das partes e caráter pedagógico da condenação. Na prática, os valores têm oscilado entre poucos milhares e algumas centenas de milhares de reais.

Outras consequências jurídicas

A lei ressalva que a indenização ocorre “sem prejuízo de outras sanções cabíveis”. No Direito de Família, o abandono afetivo pode ensejar perda ou suspensão do poder familiar, modulação do regime de convivência e majoração de alimentos, especialmente quando a omissão exige cuidados psicológicos e materiais adicionais. No plano registral, há precedentes admitindo a exclusão do sobrenome paterno do registro civil, além de discussões sobre desconstituição da paternidade. Na esfera sucessória, o abandono tem fundamentado pedidos de exclusão do genitor da herança por indignidade.

A nova lei não encerra todas as controvérsias. Caberá à jurisprudência dar contornos objetivos ao conceito de assistência afetiva, fixar critérios de reparação e delimitar o alcance das sanções complementares. Para quem atua no Direito de Família, o cenário exige atenção redobrada à prova da omissão e às circunstâncias concretas que envolvem a convivência parental.

Produzido com apoio de IA a partir de fonte pública. Ver publicação original.

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