LC 238/2026 permite licitação exclusiva para MEI; veja impactos
LC 238/2026 autoriza licitações exclusivas para MEI em itens de até R$ 32,6 mil. Análise publicada no Conjur aponta riscos de formalismo e precarização.

A Lei Complementar 238/2026, publicada em 21 de outubro, alterou o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte (LC 123/2006). Além de elevar o limite de receita bruta do MEI para R$ 110 mil em 2027 e R$ 140 mil a partir de 2028 e ampliar o número de empregados admitidos, a norma incluiu o inciso IV no artigo 48, que faculta à administração realizar licitações exclusivas para microempreendedores individuais em itens de contratação com valor igual ou inferior à metade do limite de dispensa de licitação previsto no artigo 75, II, da Lei 14.133/2021. Em valores de 2026, o teto é de cerca de R$ 32,6 mil, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2027.
A novidade foi analisada em artigo publicado no Conjur. O texto recorda que a Instrução Normativa Seges/MGI 52/2025, que instituiu o Contrata+Brasil, já havia criado, na prática, uma reserva de mercado para os MEIs, com legalidade questionável. Com a LC 238/2026, a exclusividade passa a contar com autorização legal expressa. Para o autor, porém, a formalização não dissipa as perplexidades: a nova regra transfere a tensão para a aplicação concreta do direito, especialmente porque a exclusividade é ainda mais restrita que a do inciso I do mesmo artigo 48.
O artigo aponta dois riscos opostos na operacionalização dos certames. O primeiro é o formalismo: submeter o MEI ao mesmo rigor documental e sancionatório exigido de empresas estruturadas, ignorando que a Lei de Licitações faculta, no artigo 70, III, a dispensa total ou parcial de habilitação nas contratações de valor inferior a um quarto do limite de dispensa — cerca de R$ 16,3 mil em 2026. O mesmo raciocínio valeria para sanções: o impedimento de licitar e contratar (artigo 156, III), quando aplicado a um MEI, atinge diretamente a subsistência da pessoa natural, o que exigiria dosimetria individualizada nos termos do § 1º do mesmo artigo. O segundo risco é a precarização: usar a licitação exclusiva como atalho para contratar mão de obra continuada sob a forma de MEI, o que configuraria burla ao concurso público (artigo 37, II, da Constituição) e à Lei de Responsabilidade Fiscal. O autor cita ainda o Tema 1.389 do STF, que discute a pejotização e pode projetar efeitos sobre contratações públicas.
Para evitar esses desvios, o texto sugere que a administração adote um critério funcional: só deve licitar com exclusividade para MEI quando o objeto for uma entrega ou resultado autônomo, delimitado e mensurável — como reparos pontuais, confecção de material gráfico ou fornecimento de alimentação sob demanda. Já a prestação contínua de serviços como recepção, limpeza ou apoio administrativo, com subordinação a servidores, violaria, por identidade de razão, a vedação do artigo 48, III, da Lei de Licitações. No caso dos municípios, o artigo 47, parágrafo único, da LC 123/2006 permite que eles estabeleçam tratamento favorecido; o autor recomenda que os regulamentos locais incluam planejamento funcional, habilitação simplificada, dosimetria sancionatória individualizada e monitoramento de impacto por meio do PNCP.
Em síntese, a análise conclui que o sucesso da nova disciplina dependerá de gestores e órgãos de controle enxergarem o MEI como um 'fornecedor-pessoa' — figura que não se confunde com a empresa organizada nem com o servidor sem concurso.
Produzido com apoio de IA a partir de fonte pública. Ver publicação original.
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