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LC 236 no CTN: autorregularização e conformidade mudam o momento do conflito tributário

A LC 236/2026 introduz no CTN a prioridade à autorregularização antes da autuação, além de novos critérios de redução de multas e controle da dívida ativa. Implementação, porém, depende de regulamentação.

Redação Juridia19 de setembro de 2026 · 2 min de leitura

A Lei Complementar 236/2026 altera o Código Tributário Nacional (CTN) com o objetivo de deslocar parte da solução de conflitos tributários para um momento anterior à formalização da autuação. A disciplina cria espaço para que o contribuinte corrija irregularidades antes da lavratura do auto de infração, sem afastar a fiscalização nem as competências da administração tributária.

Autorregularização e programas de conformidade

O novo § 2º do artigo 194 do CTN determina que a administração tributária priorize e disponibilize métodos preventivos que permitam ao sujeito passivo corrigir espontaneamente o pagamento de tributos e o cumprimento de obrigações acessórias antes da lavratura do auto de infração, nos termos da legislação específica. O § 3º do mesmo artigo, por sua vez, prevê que a administração estabeleça programas de conformidade e medidas de prevenção de conflitos, assegurando diálogo e a compreensão objetiva e subjetiva das divergências sobre interpretação ou aplicação da legislação tributária e aduaneira. A redação indica que não basta comunicar a existência de uma pendência: o contribuinte precisa entender o apontamento e saber quais providências pode adotar.

Atenuante e redução de penalidades

A LC 236 também acrescenta o § 10 ao artigo 142 do CTN, tratando a readequação às normas tributárias ocorrida entre o início do procedimento fiscal e a lavratura do auto de infração como circunstância atenuante capaz de majorar os percentuais de redução previstos na legislação específica. O artigo 142 passa ainda a prever percentuais de redução das penalidades aplicadas mediante lançamento de ofício conforme o momento e a forma de pagamento ou parcelamento, com condições mais favoráveis para participantes de programas de conformidade.

A distinção entre os dois momentos é relevante: na autorregularização, procura-se impedir a formação da disputa; na redução de penalidades, o crédito já foi constituído e a lei atribui consequências ao comportamento do contribuinte. A avaliação dos programas, nesse contexto, não deveria se limitar ao volume arrecadado ou às reduções concedidas, mas também à capacidade de identificar falhas, permitir sua correção e evitar cobranças desnecessárias.

Controle da dívida ativa

A nova disciplina alcança ainda a fase de cobrança. O § 2º do artigo 201 do CTN passa a prever expressamente o controle de legalidade da inscrição em dívida ativa, com análise dos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo. A norma qualifica esse controle como direito do contribuinte e dever da Fazenda Pública credora, podendo ocorrer de ofício ou mediante requerimento do interessado.

Implementação

O texto legal remete em diversos pontos à legislação específica, e a efetividade das novas regras dependerá da regulamentação. Será necessário definir como as oportunidades de regularização serão oferecidas, quais informações serão disponibilizadas e quais situações admitirão ajuste. Se os critérios dos programas de conformidade não forem claros ou os procedimentos forem excessivamente complexos, os princípios incorporados ao CTN — voluntariedade, boa-fé, confiança, diálogo, cooperação, transparência, previsibilidade e segurança jurídica — podem ter alcance prático limitado.

Produzido com apoio de IA a partir de fonte pública. Ver publicação original.

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