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LC 236/2026 revoga multa qualificada por simulação no IBS e na CBS

Mudança no CTN limita multa de 100% a fraude, sonegação e conluio. Análise do Conjur diz que hipótese específica para IBS/CBS foi revogada.

Redação Juridia25 de setembro de 2026 · 2 min de leitura

A publicação da Lei Complementar nº 236/2026, em 4 de setembro de 2026, alterou o cenário das sanções tributárias para o IBS e a CBS. Conforme análise veiculada pelo Conjur, a inclusão do artigo 113-A, § 1º, II, no CTN revogou a hipótese de aplicação da multa qualificada de 100% baseada exclusivamente na simulação.

O que mudou

Antes, a Lei Complementar nº 214/2025, com a redação dada pela LC nº 227/2026 (publicada em 14 de janeiro de 2026), previa no artigo 341-F, § 1º, quatro hipóteses de qualificação da multa para os novos tributos: sonegação, fraude, conluio e simulação. Essa previsão divergia da regra geral dos tributos federais, constante do artigo 44 da Lei nº 9.430/96, que não contempla a simulação como causa de qualificação.

Ao estabelecer que a multa qualificada de 100% deve ser imposta “nos casos em que se verifique a prática dolosa de fraude, sonegação ou conluio pelo sujeito passivo”, o novo dispositivo do CTN, segundo o artigo, tornou-se incompatível com a regra especial do IBS/CBS. O argumento central é que, pelo artigo 2º, § 1º, da LINDB, lei posterior revoga a anterior quando incompatível ou quando regula inteiramente a matéria. Como o CTN exerce a função de norma geral tributária (CF, art. 146, III), leis específicas como a LC nº 214/2025 — fundamentada nos artigos 156-A e 195, V — não podem criar exceções que fragilizem a uniformidade do sistema, inclusive conforme o Tema 863 do STF.

Impacto prático para o contencioso

Para o advogado, o entendimento defendido no artigo tem efeito direto em autuações de ofício. A partir da LC nº 236/2026, a autoridade fiscal não pode qualificar a multa sobre o IBS e a CBS apenas por constatar simulação em operação. A majoração para 100% fica reservada aos casos em que restar comprovada a conduta dolosa de fraude, sonegação ou conluio, em linha com as normas gerais do CTN.

A conclusão do artigo é a de que IBS e CBS passam a se sujeitar integralmente às normas gerais do CTN em matéria de sanções tributárias, cabendo aos contribuintes e seus representantes observar essa mudança nos procedimentos fiscais em curso ou futuros.

Produzido com apoio de IA a partir de fonte pública. Ver publicação original.

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