LC 236/2026: nova hipótese de suspensão da exigibilidade
Nova hipótese do art. 151 do CTN permite suspensão da exigibilidade com seguro garantia ou fiança bancária aceitos em execução fiscal, sem decisão judicial; regra não alcança garantias oferecidas em outras ações.

Foi publicada em 4 de setembro de 2026 a Lei Complementar 236, que acrescenta o inciso X ao artigo 151 do Código Tributário Nacional. Com vigência imediata, a nova hipótese de suspensão da exigibilidade do crédito tributário alcança o seguro garantia e a fiança bancária oferecidos em execução fiscal — inclusive por meio de negócio jurídico processual — desde que a garantia esteja em conformidade com as normas de aceitação e não se caracterize sinistro.
Antes da mudança, o STJ entendia, em recurso repetitivo (Tema 378), que a fiança bancária não se equiparava ao depósito integral em dinheiro para suspender a exigibilidade, diante do rol taxativo do art. 151 do CTN; o mesmo raciocínio foi estendido ao seguro garantia. A nova lei altera esse cenário ao menos no âmbito da execução fiscal: a suspensão passa a decorrer da aceitação da garantia pelo Fisco, sem depender de liminar ou tutela judicial. Na prática, o contribuinte ganha fundamento legal expresso para afastar o registro no Cadin e respaldo para questionar negativações e protestos, pontos em que a jurisprudência já era pacífica.
Pontos de atenção, contudo, permanecem. A literalidade da regra limita o efeito às garantias oferecidas em execução fiscal. Seguros e fianças apresentados em ação anulatória ou em tutela cautelar para antecipar a garantia não estão abrangidos, e a extensão da nova hipótese a essas situações tende a ser discutida. Também fica em aberto o intervalo entre a oferta e a aceitação da garantia pelo Fisco, período em que a exigibilidade ainda não está suspensa. O negócio jurídico processual, expressamente mencionado no dispositivo, pode ser usado para disciplinar previamente condições e prazo de aceitação.
Outro ponto relevante: a suspensão da exigibilidade não interrompe o prazo de 30 dias para embargos à execução, contado da juntada da apólice ou da carta de fiança. Se o contribuinte já discute o débito em ação anulatória, a garantia aceita não resolve a forma de defesa na execução. Repetir partes, pedido e causa de pedir nos embargos pode gerar litispendência e extinção sem mérito; deixar de embargar limita a defesa a matérias de ordem pública, como prescrição e decadência, via exceção de pré-executividade (Súmula 393 do STJ).
Também dependem de regulamentação dos órgãos de cobrança as condições de aceitação das garantias, uma vez que muitos estados e municípios ainda não têm normas específicas. Além disso, por se exigir execução fiscal ajuizada, o valor garantido deve incluir o encargo legal de 20% sobre o débito cobrado, elevando o custo da apólice ou fiança. A partir de 2027, a Lei 15.498/2026 passa a cobrar 1% do valor da causa nas custas dos embargos à execução na Justiça Federal, o que pode aumentar o custo da defesa mesmo quando os embargos se limitam a matérias não deduzidas na anulatória.
Por fim, o Tema 1.263 do STJ, afetado ao rito dos repetitivos, segue relevante para garantias oferecidas antes do ajuizamento da execução, não alcançadas pela LC 236. Até que a jurisprudência se consolide sobre o novo inciso X do art. 151 do CTN, a escolha entre garantir antecipadamente, ajuizar ação anulatória ou aguardar a execução fiscal deve considerar custo da garantia, custas processuais e risco de sobreposição de ações.
Produzido com apoio de IA a partir de fonte pública. Ver publicação original.
Analise como isso afeta os seus casos
Crie sua conta e ganhe 1 semana grátis da ferramenta de IA jurídica.
Comentários
Entre na comunidade para comentar e interagir.
Carregando comentários…