NotíciaTributário

LC 236/2026 fixa multas de até 150%, mas deixa reincidência indefinida; entenda

Em vigor desde 4 de setembro, a LC 236/2026 estabelece limites para multas tributárias, mas não define reincidência para o teto de 150%; análise aponta lacuna e impacto em autuações.

Redação Juridia04 de outubro de 2026 · 2 min de leitura

Embargos de declaração existem para sanar omissão, contradição ou obscuridade de decisões judiciais — e não cabem contra leis. Ainda assim, a LC 236/2026, em vigor desde 4 de setembro, deixou um ponto que pede esclarecimento: o que conta como reincidência para fins do teto de 150% das multas tributárias.

O novo art. 113-A do CTN fixa limites para as penalidades: 75% como regra; 100% nos casos de prática dolosa de fraude, sonegação ou conluio; e 150% em caso de reincidência do sujeito passivo. A lei, porém, não define os requisitos da reincidência. O contexto vem do Tema 863 do STF, julgado em outubro de 2024, que admitiu até 150% na hipótese de reincidência definida no art. 44, § 1º-A, da Lei 9.430/1996 — ou seja, nova prática de uma das condutas qualificadoras no prazo de dois anos contado do lançamento anterior. Essa referência ajuda a interpretar, mas não completa o texto legal.

A indefinição tem impacto prático. Um contribuinte autuado por erro de boa-fé na classificação fiscal, por exemplo, pode receber multa de 75% e, se repetir a conduta, ver o percentual elevado a 150% caso a mera repetição seja tratada como reincidência. Isso puniria um erro escusável mais severamente do que uma fraude, cujo teto é de 100%. O art. 142, § 9º, do CTN lista a prática dolosa e a reincidência como agravantes distintas, e o art. 112 do CTN determina que, em caso de dúvida sobre a capitulação ou a graduação da penalidade, a lei sancionatória seja interpretada de forma mais favorável ao acusado.

A controvérsia já pode chegar ao CARF, aos tribunais administrativos locais e ao Judiciário, pois o dispositivo está em vigor e pode orientar autuações em todas as esferas. O prazo de dois anos dado a estados, municípios e Distrito Federal para atualizarem suas leis (art. 211-A) não representa vacatio geral do art. 113-A. A análise sustenta que o teto de 150% deve ser reservado à reiteração de conduta dolosa e que, mesmo em uma leitura mais ampla, a repetição de erro de boa-fé não basta para aplicar a multa máxima, sob pena de violar a proporcionalidade e a vedação ao confisco.

Produzido com apoio de IA a partir de fonte pública. Ver publicação original.

Juridia

Analise como isso afeta os seus casos

Crie sua conta e ganhe 1 semana grátis da ferramenta de IA jurídica.

Comentários

Entre na comunidade para comentar e interagir.

Carregando comentários…