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LC 236/2026 altera prescrição na execução fiscal: impactos para o advogado

A nova lei complementar modificou os artigos 151 e 174 do CTN, trazendo novas causas de suspensão e interrupção da prescrição na execução fiscal. Entenda os efeitos práticos.

Redação Juridia01 de outubro de 2026 · 3 min de leitura

A Lei Complementar 236, de 4 de setembro de 2026, introduziu mudanças relevantes no Código Tributário Nacional (CTN), especialmente nos artigos 151 e 174, que tratam da suspensão da exigibilidade e da prescrição. A reforma, contudo, não alterou a natureza dos créditos nem criou um prazo único de cinco anos para todas as cobranças. A distinção entre tributos e créditos não tributários permanece essencial para definir o regime prescricional aplicável.

O que muda no artigo 174 do CTN

O caput do artigo 174 mantém o prazo de cinco anos para a prescrição do crédito tributário, contado da constituição definitiva. A novidade está no parágrafo 1º, que ganhou novos incisos: o protesto extrajudicial da certidão de dívida ativa, a instauração de mediação, a instituição de arbitragem tributária (com efeitos retroativos ao requerimento), a sentença extintiva por não localização do executado (antes do início da prescrição intercorrente), a informação do crédito em falência ou liquidação extrajudicial e o ato inicial de execução fiscal extrajudicial. O novo parágrafo 3º, por sua vez, estabelece que a prescrição interrompida recomeça do ato interruptivo ou do último ato do processo — dispositivo que exige interpretação cuidadosa para evitar que qualquer movimentação processual seja considerada novo marco.

Novas hipóteses de suspensão da exigibilidade

O artigo 151 também foi ampliado com os incisos VII a X, que preveem a suspensão da exigibilidade em casos de proposta de transação aceita, acordo de mediação, aceitação de seguro garantia ou fiança bancária em execução fiscal tributária, e outras situações regulamentadas. Para a arbitragem instituída durante a tramitação da execução, o parágrafo 3º do artigo 151 exige que já exista suspensão por outra causa legal ou garantia integral no procedimento arbitral. É importante não confundir essas regras com o Tema 1.203/STJ, que trata de créditos não tributários e tem requisitos próprios.

Prescrição intercorrente e a jurisprudência dos tribunais superiores

A prescrição intercorrente na execução fiscal segue disciplinada pelo artigo 40 da Lei 6.830/1980 (LEF). Conforme os Temas 566 a 571 do STJ, a suspensão de um ano começa automaticamente após a primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens. Findo esse prazo, inicia-se a contagem da prescrição, sem necessidade de despacho formal. O STF, no Tema 390, considerou constitucional essa sistemática. Para interromper a prescrição intercorrente, o Tema 568/STJ exige citação efetiva ou constrição patrimonial real — requerimentos repetidos ou tentativas frustradas não bastam. Em 2025, o STJ reforçou, no REsp 2.174.870/MG, que o bloqueio efetivo de valores pode ser suficiente para interromper o prazo.

Pontos de atenção para a prática advocatícia

A aplicação das novas regras exige cautela quanto à sucessão das leis no tempo e à ausência de jurisprudência consolidada sobre os dispositivos recentes. A prescrição consumada extingue o crédito tributário (artigo 156, V, do CTN), e nenhuma causa interruptiva posterior pode reavivar pretensão já extinta. Além disso, a Súmula 409/STJ reserva a suspensão dos 180 dias do artigo 2º, parágrafo 3º, da LEF para dívidas não tributárias. O juiz deve, em regra, ouvir a Fazenda antes de reconhecer a prescrição, salvo na hipótese do artigo 40, parágrafo 5º, da LEF. Por isso, é fundamental analisar cada caso com base na natureza do crédito, na data dos atos processuais e na jurisprudência aplicável.

Produzido com apoio de IA a partir de fonte pública. Ver publicação original.

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