LC 236/2026 altera CTN com arbitragem e prazos únicos, mas vetos geram questionamentos
Sancionada a Lei Complementar 236/2026, que cria marco de consenso tributário no CTN, com arbitragem, mediação e prazos unificados; vetos presidenciais atingem pontos como prescrição e redirecionamento de execuções.

Foi aprovada e sancionada em 4 de setembro de 2026 a Lei Complementar 236/2026, nascida do PLP 124/2022, que altera o Código Tributário Nacional (CTN) e institui um marco nacional baseado em mecanismos de consenso. O novo texto incorpora ao CTN a arbitragem especial, a mediação e a transação tributária, além de regras gerais para o processo administrativo fiscal e diretrizes de moderação sancionatória.
Principais avanços
Um dos efeitos práticos mais relevantes está no artigo 171-C, segundo o qual esses mecanismos consensuais não configuram renúncia de receita para os fins do artigo 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal. A lei também unifica prazos recursais em 20 dias úteis, prevê recesso processual no fim do ano com suspensão de prazos e exige órgão julgador de segunda instância nos municípios com mais de 100 mil habitantes. Estados, Distrito Federal e municípios precisarão adaptar suas normas locais para garantir devido processo legal, contraditório e duplo grau de jurisdição.
No campo das penalidades, o CTN passa a prever teto geral de 75% para multas de ofício e descontos progressivos de até 60% para contribuintes em programas de conformidade que façam autorregularização. Em relação a precedentes, a administração tributária fica vinculada a decisões transitadas em julgado do STF e do STJ com efeito vinculante, com prazo de 90 dias úteis para publicar os temas em que deixará de autuar, impugnar ou desistirá de recursos. O artigo 165-A, por sua vez, manda atualizar indébitos tributários pelos mesmos índices usados pelo ente federativo para atualizar seus créditos.
Vetos e pontos sensíveis
Os vetos do Executivo, no entanto, atingiram pontos centrais. Ficou de fora a previsão de interrupção da prescrição uma única vez, que alinhava o CTN ao Código Civil; a justificativa foi evitar redução da capacidade de recuperação do crédito. Também foi vetada a proibição de redirecionamento automático de execuções fiscais para sócios e corresponsáveis sem prévia apuração, sob o argumento de que a exigência criaria etapa processual adicional.
Outros vetos recaíram sobre a regra que impedia multa isolada automática na não homologação de compensação, salvo comprovada falsidade; a medida é apontada como contrária ao Tema 736 de repercussão geral do STF. O governo também vetou a validade fixa de 180 dias das certidões de regularidade fiscal e o efeito declaratório amplo "para todos os fins", mantendo a possibilidade de bloqueio operacional de licitações e incentivos por débitos supervenientes, na avaliação de quem critica os vetos.
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