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LC 235/2026: as três medidas fiscais que preservam o diferencial dos biocombustíveis

LC 235/2026 estabelece três medidas para manter o diferencial competitivo dos biocombustíveis após a desoneração da gasolina: alíquota zero, subvenção e compensação de créditos.

Redação Juridia02 de outubro de 2026 · 3 min de leitura

A escalada do conflito no Oriente Médio elevou o preço do petróleo Brent a mais de US$ 120 por barril, levando o governo federal a adotar medidas emergenciais de desoneração dos combustíveis fósseis — primeiro com a MP nº 1.358/2026, que previu subvenção à gasolina A e ao diesel, e depois com o Decreto nº 13.116/2026, que reduziu o PIS/Cofins da gasolina em R$ 0,63 por litro. Para viabilizar a renúncia, foi editada a LC nº 235/2026, que autoriza a compensação pela receita extraordinária da União decorrente do choque do petróleo.

Dever constitucional de favorecer biocombustíveis

O artigo 225, § 1º, VIII, da Constituição, incluído pela EC nº 132/2023, impõe ao poder público a manutenção de regime fiscal favorecido para os biocombustíveis, com tributação inferior à dos fósseis. Segundo o artigo 2º, § 3º, da LC 235/2026, qualquer redução tributária sobre combustíveis fósseis — inclusive por subvenção — deve assegurar a manutenção da diferenciação competitiva em favor do biocombustível, tomando como referência o diferencial praticado antes do conflito.

Três medidas fiscais em favor do etanol

  • Alíquota zero de PIS/Cofins: o § 4º do artigo 2º determina que, se a redução da tributação federal da gasolina for igual ou superior a 30%, as alíquotas do etanol devem ser reduzidas a zero. Com base nisso, o Decreto nº 13.116/2026 fixou alíquota zero para o etanol hidratado entre 10 de setembro e 9 de outubro de 2026.
  • Subvenção econômica: o § 5º do artigo 2º impõe subvenção a produtores e cooperativas quando a desoneração do fóssil comprometer o diferencial absoluto. O Decreto nº 13.119/2026 fixou R$ 0,2519 por litro de etanol hidratado; o Decreto nº 13.127/2026 previu subvenção extraordinária de até R$ 1,2 bilhão para o período de 25 de maio a 11 de agosto de 2026, com limite de R$ 0,308 por litro.
  • Saldos credores e crédito presumido: o artigo 5º da LC autoriza produtoras de etanol e cooperativas a compensar saldos credores de PIS/Cofins e o crédito presumido da Lei nº 10.925/2004 com quaisquer tributos federais. A IN RFB nº 2.344/2026 exige habilitação prévia até 4 de outubro de 2026, via Requerimentos Web, para saldos escriturados na EFD-Contribuições em 31 de agosto de 2026. O limite global é de R$ 750 milhões em 2026, com rateio proporcional à produção de etanol hidratado de 2025.

Tributação da subvenção: ponto controverso

O artigo publicado no Conjur sustenta que a subvenção tem natureza indenizatória e não deveria ser tributada por PIS/Cofins, IRPJ e CSLL, pois recomporia a perda causada pela desoneração da gasolina. A lei, porém, silenciou sobre o tratamento tributário, e o texto aponta que a Receita Federal pode qualificá-la como subvenção de custeio tributável, com base no artigo 44, IV, da Lei nº 4.506/1964 e na Lei nº 14.789/2023.

O que observar na prática

Advogados que atuam no setor sucroenergético devem ficar atentos aos prazos e requisitos de habilitação, especialmente o prazo de 4 de outubro de 2026 para a compensação de saldos credores. A discussão sobre a tributação da subvenção permanece em aberto, sem definição administrativa ou judicial mencionada na análise. O texto reflete a opinião dos autores e não representa entendimento consolidado dos tribunais.

Produzido com apoio de IA a partir de fonte pública. Ver publicação original.

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