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Justiça Federal de SP isenta empresa do Simples de retenção de IR sobre dividendos

Decisão da 1ª Vara Cível Federal de São Paulo reconhece que a Lei 15.270/2025 não afastou a isenção prevista no Simples Nacional para lucros e dividendos distribuídos. União recorreu.

Redação Juridia29 de setembro de 2026 · 3 min de leitura

A 1ª Vara Cível Federal de São Paulo proferiu sentença reconhecendo o direito de um escritório de advocacia optante pelo Simples Nacional de não reter, na fonte, o imposto de renda de 10% sobre lucros e dividendos distribuídos. O juiz federal Marco Aurélio de Mello Castrianni, em decisão de 24 de julho, entendeu que a tributação instituída pela Lei 15.270/2025 não se aplica às pessoas jurídicas do regime simplificado. Para o magistrado, a norma não alterou expressamente a isenção prevista na legislação do Simples Nacional, de modo que tributar esses valores implicaria ampliar o alcance da lei.

O contexto da controvérsia

A tributação de lucros e dividendos foi estabelecida pela inclusão do artigo 6º-A na Lei 9.250/1995, que passou a prever a retenção de 10% sobre valores pagos a uma mesma pessoa física acima de R$ 50 mil mensais. Antes, o artigo 10 da Lei 9.249/1995 isentava esses rendimentos para empresas tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado. O Simples Nacional não está listado nesse dispositivo, mas o artigo 14 da Lei Complementar 123/2006 considera tais valores isentos do imposto de renda.

A Receita Federal defende que a isenção da LC 123/2006 deixou de ser aplicada com a entrada em vigor da Lei 15.270/2025, posição externada em um Perguntas e Respostas publicado em dezembro de 2025. Já os contribuintes argumentam que uma lei ordinária não pode revogar, alterar ou restringir isenção prevista em lei complementar.

Fundamentos da decisão

Na sentença, Castrianni afirmou que o cerne da questão é o fato de a Lei 15.270/2025 não ter revogado a isenção do Simples, tampouco tornado ela incompatível com a tributação prevista nos regimes do lucro real, presumido e arbitrado. "Neste processo, examina-se se uma lei ordinária que não alterou expressamente o artigo 14 da Lei Complementar 123/2006 pode ser interpretada administrativamente como suficiente para afastar a isenção nele previsto. Não há identidade entre as controvérsias. A administração tributária, portanto, não poderia ampliar o alcance da Lei 15.270/2025 para afastar, por ato interpretativo, isenção expressamente prevista em lei e não revogada de modo inequívoco", escreveu.

O advogado Luciano Nardozza Jr., do escritório Duarte Nardozza Canto Porto Advogados, representa o Martins Duarte Sociedade de Advogados, parte no processo. Ele considera a decisão importante porque a discussão é recente e sem jurisprudência consolidada, além de destacar que o Simples é o regime tributário mais utilizado no Brasil. Levantamento do escritório indica que a Justiça Federal da 3ª Região negou a maioria dos pedidos de liminares, mas o número de decisões de mérito favoráveis aos contribuintes é maior: seis liminares negadas em primeira instância e três em segunda, contra três aceitas e duas validades em sede recursal, além de cinco sentenças favoráveis a contribuintes e duas pró-União.

Repercussão e recurso

Tributaristas consultados divergem sobre a solução. José Luis Ribeiro Brazuna, sócio do Bratax, entende que a isenção para dividendos de optantes do Simples se justifica como parte do tratamento favorecido. André Melo, do Cescon Barrieu, afirma que a decisão privilegiou a prevalência do regime diferenciado. Já Sonia Accioly, ex-conselheira do Carf, pondera que a lei fala em "qualquer pessoa jurídica" sem ressalva, não cabendo ao intérprete criar exceção.

A União recorreu, e o caso foi distribuído ao desembargador federal Marcelo Saraiva, da 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, sem data para julgamento. Paralelamente, o Supremo Tribunal Federal deve analisar a ADI 7917, proposta pela OAB, que questiona a constitucionalidade da Lei 15.270/2025, sob relatoria do ministro Nunes Marques.

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