Justiça do Trabalho determina remoção de posts que incentivam demissão de eleitores
Juiz da 77ª Vara do Trabalho de SP manda Meta retirar do ar, em 24h, publicações que incitam assédio eleitoral; descumprimento gera multa diária de R$ 50 mil.

O juiz Bruno José Perusso, da 77ª Vara do Trabalho de São Paulo, concedeu tutela provisória de urgência em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) e determinou que a Meta — dona do Facebook, do Instagram e do WhatsApp — remova, em 24 horas, 14 publicações que incentivam o assédio eleitoral em empresas. A decisão foi tomada após o MPT registrar mais de 1,1 mil denúncias de retaliação a trabalhadores nos três dias seguintes à reeleição do presidente Luiz Inácio Lula da Silva.
Em sua fundamentação, o magistrado destacou que a liberdade de expressão não é absoluta e não autoriza o incentivo a práticas ilícitas ou perseguições profissionais. "Uma coisa é externar opinião política ou crítica partidária; outra, inteiramente distinta e ilícita, é utilizar as plataformas digitais para instigar a punição de trabalhadores por suas escolhas ideológicas", afirmou. O juiz também citou os precedentes do STF nos Temas 533 e 987 e o artigo 19 do Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014), que impõem deveres de cuidado às plataformas quando notificadas de descumprimento da lei.
A ordem inclui a exclusão das postagens dos sistemas de recomendação algorítmica e a preservação dos metadados, sob pena de multa de R$ 100 mil. Pela manutenção de cada link, a Meta está sujeita a multa diária de R$ 50 mil, limitada a R$ 500 mil. Além disso, a empresa deverá publicar, em até 72 horas e por cinco dias consecutivos, comunicado aos usuários do Instagram, Facebook e Threads no Brasil esclarecendo que a legislação proíbe a discriminação de trabalhadores e o assédio eleitoral nas relações de trabalho, sob multa de R$ 200 mil.
O assédio eleitoral, embora não esteja tipificado em lei específica, é definido pela Resolução 355/23 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho como "toda forma de distinção, exclusão ou preferência fundada em convicção ou opinião política no âmbito das relações de trabalho, bem como a prática de coação, intimidação, ameaça, humilhação ou constrangimento para influenciar ou manipular o voto, apoio ou manifestação política de trabalhadores". A conduta também encontra vedação na Lei 9.029/95, que proíbe práticas discriminatórias na relação de trabalho, e pode ser enquadrada como abuso de poder econômico pela Justiça Eleitoral, nos termos da Resolução 23.735/24 do TSE.
Na prática, a decisão reforça o entendimento de que a dispensa motivada por posição política do empregado pode ser revertida e gerar indenização por danos morais. A tutela provisória tem caráter cautelar, e o mérito da ação civil pública (ACP 1001837-49.2026.5.02.0077) ainda será julgado. Enquanto isso, plataformas e empregadores devem observar os deveres de diligência impostos pela legislação para evitar sanções.
Produzido com apoio de IA a partir de fonte pública. Ver publicação original.
Analise como isso afeta os seus casos
Crie sua conta e ganhe 1 semana grátis da ferramenta de IA jurídica.
Comentários
Entre na comunidade para comentar e interagir.
Carregando comentários…