Justiça de SP: grande quantidade de anabolizantes não comprova tráfico
A 18ª Vara Criminal de São Paulo absolveu três réus acusados de vender anabolizantes e remédios falsificados. Para a juíza, a quantidade de substâncias apreendidas não é suficiente para provar a intenção de comercializar.

A 18ª Vara Criminal de São Paulo absolveu três réus acusados de vender anabolizantes e medicamentos falsificados ou adulterados. Na sentença, a juíza Ana Paula Mendes Carneiro entendeu que a grande quantidade de substâncias apreendidas, por si só, não comprova a destinação para o tráfico.
O caso teve início com o cumprimento de um mandado de busca e apreensão por estelionato eletrônico. Durante a diligência, os policiais encontraram na geladeira da residência diversos produtos, como Mounjaro, testosterona, anabolizantes injetáveis, hormônios de crescimento e seringas. A maioria dos itens estava aberta. O Ministério Público pediu a condenação, alegando que a quantidade expressiva, a ausência de documentação e a reincidência dos acusados seriam suficientes. A defesa, por sua vez, sustentou que os produtos eram para uso pessoal.
Ao analisar o caso, a juíza destacou que, para a configuração do crime de manter em depósito produtos destinados a fins terapêuticos ou medicinais para venda, seria necessária a existência de elementos probatórios seguros acerca dessa finalidade. "Ocorre que a apreensão de tais produtos, ainda que em razoável quantidade e sem a correspondente documentação de origem ou prescrição médica, não permite, por si só, concluir que se destinavam à comercialização", afirmou na decisão. Os policiais que participaram da ação não trouxeram registros de compradores, negociações ou comprovantes de transações comerciais. Além disso, o fato de boa parte dos produtos estar aberta indicava uso pessoal, o que reforçou a tese defensiva.
A defesa também havia arguido a ilicitude das provas, uma vez que o mandado foi expedido para investigar estelionato eletrônico, e invocou subsidiariamente o Tema 1.003 do STF, que declarou inconstitucional a alteração da pena para importar, vender ou distribuir produtos sem registro sanitário. A decisão, contudo, baseou-se na ausência de materialidade delitiva, sem necessidade de analisar essas questões.
Para a advocacia, o entendimento reforça que, em casos semelhantes, a acusação precisa apresentar provas concretas da intenção de comercializar, não bastando a quantidade de produtos apreendidos. A sentença é da 18ª Vara Criminal de São Paulo, nos autos do processo 1529098-77.2025.8.26.0228. Os advogados Fábio Menezes Ziliotti e Eugênio Malavasi atuaram na defesa.
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