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Justiça afasta bloqueio e define prazo de nova transação tributária a partir da rescisão efetiva

Liminar da 2ª Vara Federal de Mato Grosso determina que prazo de impedimento para nova adesão ao programa de transação comece na data do inadimplemento, não na formalização da rescisão pela PGFN.

Redação Juridia28 de agosto de 2026 · 2 min de leitura

Uma construtora obteve liminar que afasta o bloqueio automático do sistema da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) para adesão a novas modalidades de transação tributária. A decisão, proferida pela juíza Vanessa Curti Perenha Gasques, da 2ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária de Mato Grosso, estabelece que o prazo de dois anos de impedimento deve ser contado a partir do inadimplemento das parcelas, e não do ato administrativo que formaliza a rescisão do acordo anterior.

No caso, a empresa havia aderido a uma transação tributária em março de 2023 para débitos previdenciários. Após o não pagamento de três parcelas consecutivas, entre abril e junho de 2024, a PGFN considerou o acordo rescindido, mas só formalizou a rescisão em outubro daquele ano. Com base nessa data, o sistema passou a impedir nova adesão até outubro de 2026. A construtora, no entanto, sustentou que o prazo deveria correr desde o vencimento das parcelas, ou seja, desde junho de 2024, o que permitiria nova transação já em junho de 2026.

Ao analisar o pedido, a magistrada entendeu que a rescisão da transação ocorre de forma automática com o inadimplemento, conforme previsto na Lei 13.988/2020. Segundo a decisão, o ato administrativo posterior tem natureza declaratória, apenas reconhecendo uma situação jurídica já consumada. A juíza também destacou que admitir a contagem do prazo a partir da formalização permitiria à Administração Pública “manipular artificialmente o prazo de vedação à nova transação, ampliando-o em razão da própria demora interna”.

A liminar determinou que o procurador da Fazenda Nacional em Mato Grosso promova, em até 48 horas, o desbloqueio do sistema Regularize para que a empresa possa aderir a novas modalidades de transação. O mérito do mandado de segurança ainda será analisado, após manifestação da PGFN e do Ministério Público Federal.

Para a advogada Aretha Vilas Boas, sócia do escritório Frizzo e Feriato Advocacia Empresarial, que atua no caso, a decisão acerta ao reconhecer que a punição começa com o inadimplemento. “Se a lei assegura notificação, impugnação e oportunidade de regularização, não é evidente que a rescisão já esteja plenamente consumada no exato momento da terceira parcela não paga”, pondera. Ela avalia que o ponto de equilíbrio está em “impedir que o Estado se beneficie de sua própria inércia sem eliminar o procedimento de defesa previsto pela própria lei”.

O processo tramita sob o número 1019297-64.2026.4.01.3600.

Produzido com apoio de IA a partir de fonte pública. Ver publicação original.

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