Juros de 705% ao ano são abusivos e geram restituição em dobro
Juiz de Mirassol (SP) declara nula cláusula de cartão de crédito com juros de 18,99% ao mês e manda banco limitar taxa à média do mercado, com devolução em dobro do que foi pago a mais.

A 1ª Vara da Comarca de Mirassol (SP) reconheceu a abusividade de juros remuneratórios aplicados em contrato de cartão de crédito e determinou a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente pela consumidora. A decisão é do juiz Luciano Corrêa Ortega, do Juízo Titular I.
No caso, a taxa contratada era de 18,99% ao mês, o que corresponde a um acumulado anual de 705,61%. O magistrado entendeu que o percentual destoa da taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para a modalidade, o que justifica a declaração de abusividade.
O juiz destacou que, embora os juros cobrados por instituições financeiras não estejam mais sujeitos à Lei de Usura, a revisão contratual é admitida no ordenamento jurídico. Ele também lembrou que o parágrafo 3º do artigo 192 da Constituição, que limitava os juros reais em 12% ao ano, foi revogado pela Emenda Constitucional 40/2003 — mas isso não impede o controle de abusividade quando a taxa comprovadamente supera a média do mercado.
Com base nesses fundamentos, o juiz anulou a cláusula que fixava os juros e ordenou que o banco limite a taxa à média do mercado. A devolução em dobro foi determinada com fundamento no artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, restrita aos valores pagos a mais pela cliente. O pedido de indenização por danos morais foi negado.
A sentença foi proferida nos autos do processo 4001086-23.2026.8.26.0358. A advogada Giovana Mazete Flôres atuou em favor da autora.
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