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Juíza do RJ afasta adicional do FECP sobre energia e manda estado restituir valores desde 2022

Decisão da 11ª Vara da Fazenda Pública do Rio reconhece que a LC 194/2022 tornou a energia elétrica essencial, afastando o adicional de ICMS do FECP e determinando a devolução dos valores pagos.

Redação Juridia27 de agosto de 2026 · 1 min de leitura

A 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital do Rio de Janeiro proferiu decisão reconhecendo a não incidência do adicional de ICMS destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza (FECP) sobre operações com energia elétrica. A sentença, assinada pela juíza Cristiana Aparecida de Souza Bonato, também determinou que o estado do Rio de Janeiro restitua os valores recolhidos pela empresa autora desde a vigência da Lei Complementar 194/2022.

A ação foi ajuizada por uma geradora de energia térmica contra o estado. A empresa sustentou que, com a LC 194/2022, a energia elétrica passou a ser classificada como bem essencial, o que a retirou do campo de incidência do adicional do FECP, instituído pelo artigo 82, parágrafo 1º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). A lei complementar também alterou o artigo 18-A do Código Tributário Nacional e o artigo 32-A da Lei Kandir (LC 87/1996), que passaram a prever expressamente a não incidência do adicional sobre itens essenciais.

Na sentença, a magistrada acolheu os pedidos da empresa, afirmando que a cobrança do tributo não encontra mais amparo legal após a alteração legislativa. Com isso, reconheceu a não incidência do adicional e impôs ao estado o dever de restituir todo o valor cobrado desde o início da vigência da LC 194/2022, ou seja, a partir de 2022.

O caso tramita sob o número 0141210-94.2024.8.19.0001. O escritório Chambarelli Advogados atuou em favor da empresa. A decisão é de primeira instância e cabe recurso.

Produzido com apoio de IA a partir de fonte pública. Ver publicação original.

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