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Juíza afasta retenção de IR sobre dividendos por ausência de faixas de transição

Decisão da 9ª Vara Cível Federal de SP considera inconstitucional retenção de 10% sobre dividendos que ultrapassem R$ 50 mil mensais, por falta de progressividade.

Redação Juridia06 de outubro de 2026 · 2 min de leitura

Em mandado de segurança analisado pela 9ª Vara Cível Federal de São Paulo, a juíza Cristiane Farias Rodrigues dos Santos afastou a retenção de 10% de imposto de renda sobre lucros e dividendos que ultrapassem R$ 50 mil mensais. Na sentença, ela declarou inconstitucional a incidência prevista no artigo 6º-A da Lei 9.250/1995, incluído pela Lei 15.270/2025, por ausência de faixas de transição que assegurem aumento gradual da carga tributária.

A empresa impetrante apontou que a redação da lei cria descontinuidade na tributação: uma distribuição que exceda minimamente o patamar faz incidir a retenção sobre todo o montante. A juíza destacou que, enquanto uma distribuição mensal de exatos R$ 50 mil não sofre retenção, uma de R$ 50.001 gera carga tributária superior a R$ 5 mil. Assim, quem recebe R$ 1 a mais em um mês percebe quantia líquida substancialmente inferior, embora a diferença econômica seja mínima.

Para a magistrada, o critério não traduz progressividade, pois institui tratamento fiscal descontínuo e desarrazoado, baseado em marco único e rígido, com incidência sobre a totalidade da renda mensal e não apenas sobre o excedente. Ela também considerou que o valor recebido de uma única fonte em determinado mês não revela com precisão a capacidade contributiva do beneficiário, já que duas pessoas com a mesma renda global anual podem ser tratadas de forma distinta conforme a fonte ou o parcelamento dos rendimentos.

A União defendia a validade da retenção sob o argumento de que o valor antecipado estaria sujeito ao ajuste anual, além de observar capacidade contributiva e progressividade, e que o Judiciário não poderia instituir benefício fiscal. A juíza rejeitou a tese: "A técnica de antecipação tributária não autoriza a exigência de parcela calculada segundo critério materialmente inconstitucional."

Na decisão, a magistrada afirmou que não se trata de criar isenção, mas de afastar, no caso concreto, norma incompatível com a Constituição. A especialista em direito tributário Vanessa Cardoso, fundadora do VCI Law, avaliou que o reconhecimento da falha legislativa oferece via de proteção ao caixa das pessoas físicas beneficiárias de dividendos. "A ausência de faixas ou deduções para fins da retenção cria um custo tributário desproporcional ao contribuinte que ultrapassa o limite de isenção em valores mínimos", disse.

O processo tramita sob o número 5008153-37.2026.4.03.6100.

Produzido com apoio de IA a partir de fonte pública. Ver publicação original.

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