IPTU de imóvel locado por igreja: artigo defende legitimidade da entidade religiosa para discutir tributo
EC 116/2022 estendeu a imunidade do IPTU a templos em imóveis alugados. Artigo mostra obstáculos e defende legitimidade da entidade locatária para discutir o tributo.

Após a EC 116/2022, o § 1º-A do art. 156 da Constituição passou a prever que o IPTU não incide sobre templos de qualquer culto ainda que a entidade religiosa seja apenas locatária do imóvel. A norma, de aplicação imediata, ampliou a imunidade que antes era reconhecida apenas quando o imóvel pertencia à entidade. Na prática, porém, municípios ainda resistem ao reconhecimento do benefício em imóveis alugados, o que tem levado a questionamentos na Justiça.
Em artigo publicado na ConJur, o autor analisa a legitimidade das entidades religiosas para pleitear diretamente essa imunidade. O texto menciona que há decisões de juízos e colegiados de segunda instância que negam essa legitimidade, com base nos arts. 34 e 123 do CTN e na Súmula 614 do STJ. Para o autor, o conflito entre esses enunciados e o § 1º-A do art. 156 da Constituição é apenas aparente.
O artigo defende que a imunidade tem natureza mista: subjetiva, por proteger a entidade religiosa, e objetiva, por proteger o imóvel usado como templo. Com isso, a leitura do art. 34 do CTN deveria ser flexibilizada, e a ressalva inicial do art. 123 do CTN — salvo disposições de lei em contrário — permitiria que a cláusula contratual que transfere o encargo do tributo à locatária fosse oposta ao Fisco.
Quanto à Súmula 614 do STJ, o texto lembra que ela foi editada em 09/05/2018, antes da EC 116/2022, e defende a aplicação da técnica do overriding, ou seja, a superação parcial do precedente diante de legislação posterior. Nessa técnica, a súmula não é revogada, mas pode ser afastada ou restringida no caso concreto, desde que a decisão demonstre a distinção ou a superação, conforme exige o art. 489, § 1º, VI, do CPC.
Trata-se, portanto, de tese apresentada em artigo, e não de entendimento consolidado dos tribunais. O texto pode ser útil para advogados que acompanham disputas envolvendo IPTU de imóveis locados por entidades religiosas, especialmente diante da resistência municipal e da necessidade de fundamentação das decisões que deixarem de aplicar súmula ou precedente.
Produzido com apoio de IA a partir de fonte pública. Ver publicação original.
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