Indução de parto sem consentimento gera indenização por violência obstétrica

A 6ª Câmara Civil do TJ-SC manteve condenação de hospital por induzir parto com ocitocina sem consentimento da gestante, o que causou ruptura uterina e óbito neonatal. Decisão destaca violação da autonomia e responsabilidade da instituição.

Redação Juridia21 de agosto de 2026 · 2 min de leitura

A 6ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ-SC) manteve, por unanimidade, a condenação de uma entidade hospitalar ao pagamento de indenização por danos morais e materiais após falhas na condução de um trabalho de parto. O caso envolveu indução medicamentosa sem consentimento da paciente, que já havia passado por cesariana e tinha contraindicação médica para parto normal, resultando em ruptura uterina e óbito neonatal.

O caso

A gestante, ao ser admitida para o segundo parto, informou que seu obstetra anterior havia contraindicado nova tentativa de parto normal. Apesar disso, houve indução do trabalho de parto com ocitocina, sem registro de consentimento livre e esclarecido, em contexto de risco aumentado de ruptura uterina. A perícia judicial apontou imprudência na condução do caso, concluindo que o uso do medicamento elevou o risco da complicação. Em primeira instância, a 4ª Vara Cível de Blumenau (SC) condenou o hospital e o médico obstetra, de forma solidária, a pagar R$ 300 mil — R$ 200 mil para a mãe e R$ 100 mil para o pai.

Fundamentos da decisão

A relatora, desembargadora Quitéria Tamanini Vieira, considerou que a informação fornecida pela gestante era suficiente para exigir cautela redobrada e investigação clínica adequada. A ausência de consentimento informado, especialmente diante do aumento do risco materno-fetal, foi tratada como violação da autonomia da paciente. Em seu voto, a magistrada destacou que a imprudência não decorreu apenas do uso de medicamento previsto em protocolos, mas da associação entre a cesariana anterior, o alerta de contraindicação comunicado pela paciente, a falta de investigação suficiente e a inexistência de consentimento informado sobre os riscos.

A relatora também afastou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, por entender que o atendimento prestado por instituição privada conveniada ao Sistema Único de Saúde (SUS) constitui serviço público social, sujeito às regras gerais de responsabilidade civil do Estado. Quanto ao médico, foi reconhecida sua ilegitimidade para responder diretamente à ação, por ter atuado no âmbito do SUS, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal de que o agente público não responde diretamente perante o paciente, ressalvada ação regressiva em caso de dolo ou culpa.

Impacto prático

A decisão reforça que a violência obstétrica não se limita a agressões físicas ou verbais, abrangendo também intervenções sem consentimento e a desconsideração da autonomia da gestante. Para advogados que atuam na área, o acórdão serve como precedente sobre a responsabilidade de hospitais em casos de indução de parto sem consentimento informado, mesmo quando o médico não responde diretamente. O número do processo é AC 0003455-57.2010.8.24.0008.

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