Indícios de preterição levam Justiça a reservar vaga a aprovado fora do número de vagas
6ª Turma Recursal do TJ-PR reconheceu indícios de contratação irregular e determinou reserva de vaga para candidato de concurso, sem conceder nomeação imediata.

Decisão da 6ª Turma Recursal do TJ-PR
A 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Paraná (TJ-PR) reconheceu a existência de indícios de preterição arbitrária e determinou que a Prefeitura de Moreira Sales reserve uma vaga de farmacêutico bioquímico para um candidato aprovado em concurso público fora do número de vagas. A decisão é da juíza Vanessa Villela De Biassio, que negou o pedido de nomeação imediata por falta de provas suficientes.
O candidato ocupava a primeira posição na linha de sucessão após a renúncia do primeiro colocado e a posse do segundo. Ele sustentou que o município mantinha contratações temporárias para funções permanentes, inclusive para o mesmo cargo, o que configuraria preterição arbitrária. O pedido havia sido negado em primeira instância sob o argumento de que o concurso era para cadastro de reserva.
Ao analisar o recurso, a magistrada aplicou o entendimento do Supremo Tribunal Federal no Tema 784: aprovados fora do número de vagas não têm direito automático à nomeação, mas podem obtê-la quando a administração, sem justificativa, deixa de convocá-los. A decisão ressalta que a simples existência de contratos temporários não caracteriza preterição — é preciso comprovar que o contratado exerce função de cargo efetivo e que a necessidade é permanente.
No caso concreto, a renovação sucessiva de contratos para a mesma função desde 2023 e a abertura de novo processo seletivo para o cargo, mesmo com concurso vigente, foram considerados indícios relevantes de necessidade estrutural. Assim, a Turma garantiu ao candidato a reserva da vaga, sob pena de multa de R$ 1 mil por contratação irregular, até o esclarecimento definitivo da situação. O processo é o nº 0003187-53.2026.8.16.9000.
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