Imposto Seletivo na extração mineral: riscos e debate sobre a margem equatorial
Análise publicada no Conjur discute o desenho do Imposto Seletivo sobre extração mineral, cobrado na fase exploratória sem direito a crédito, e os impactos sobre a competitividade da margem equatorial.

A exploração da margem equatorial, que abrange as bacias da Foz do Amazonas, Pará-Maranhão, Barreirinhas, Ceará e Potiguar, é tratada como a principal fronteira energética do país. No entanto, o desenho do Imposto Seletivo (IS) sobre a extração de bens minerais, previsto na Lei Complementar nº 214/2025, pode representar um obstáculo relevante para essa fase de prospecção, marcada por alta intensidade de capital e ausência de retorno financeiro imediato.
Pela regulamentação vigente, o IS incide no momento da extração (artigo 412, inciso V), tendo como base um valor de referência fixado pelo Poder Executivo (artigo 414, inciso III, alínea “b”) e sem possibilidade de aproveitamento de créditos (artigo 410). A alíquota atual para bens minerais extraídos está limitada a 0,25%, conforme o artigo 422, § 2º, alterado pela Lei Complementar nº 227/2026, patamar inferior ao teto constitucional de 1%, mas ainda assim um custo certo exigido antes de qualquer receita de venda. Isso difere do tratamento dado ao IBS e à CBS, que preservam o Repetro e a não cumulatividade plena na cadeia de petróleo e gás.
A análise publicada no Conjur reconhece a finalidade legítima do tributo, voltado à internalização de custos ambientais, mas argumenta que sua aplicação deve conviver com os objetivos constitucionais de desenvolvimento nacional e redução das desigualdades regionais (artigo 3º, incisos II e III). A incidência uniforme sobre bacias maduras e sobre a margem equatorial, onde ainda não há produção consolidada, é apontada como uma distorção, sobretudo por pressionar a fase de maiores custos de capital.
O texto destaca que jurisdições concorrentes, como Guiana e Suriname, estruturam sua receita em royalties e impostos sobre a renda, com mecanismos de diferimento ou estabilização, sem cobrar tributo sobre valor presumido no momento da extração. Isso, segundo a análise, gera desvantagem competitiva para o lado brasileiro da margem equatorial.
Por fim, a análise menciona os instrumentos constitucionais disponíveis para mitigar esse quadro. O artigo 43, § 2º, inciso III, da Constituição permite a concessão de incentivos regionais, como isenção, redução ou diferimento temporário de tributos federais. A Emenda Constitucional nº 132/2023 acrescentou o § 4º ao mesmo artigo, que vincula a concessão desses incentivos a critérios adicionais, reforçando o debate sobre a possibilidade de se aplicar tais mecanismos ao Imposto Seletivo no contexto da exploração mineral.
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