Imposto Seletivo e sacolas plásticas: uma lacuna na reforma tributária
A reforma tributária criou o Imposto Seletivo para desestimular produtos nocivos, mas as sacolas plásticas de uso único ficaram de fora. Entenda as implicações jurídicas e os caminhos para uma eventual inclusão.

A Emenda Constitucional nº 132/2023 elevou a defesa do meio ambiente a princípio do sistema tributário nacional e autorizou a União a instituir o Imposto Seletivo sobre bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente. A regulamentação veio com a Lei Complementar nº 214/2025, alterada pela LC nº 227/2026, que listou as categorias sujeitas ao tributo: veículos, embarcações, aeronaves, produtos fumígenos, bebidas alcoólicas, bebidas açucaradas, bens minerais, concursos de prognósticos e fantasy sport. As sacolas plásticas de uso único, contudo, não foram incluídas, apesar de reunirem características que as tornam candidatas naturais a uma tributação extrafiscal: baixo valor unitário, vida útil curta, alto volume de distribuição e grande dispersão no ambiente.
A exclusão não é meramente política, mas jurídica. O artigo 153, VIII, da Constituição exige lei complementar para definir os bens alcançados pelo imposto. Portanto, o Poder Executivo não pode, por decreto ou interpretação extensiva, ampliar o rol atual. Qualquer inclusão das sacolas dependeria de nova lei complementar, seguida de lei ordinária para fixar a alíquota. A reserva legal, nesse caso, atua como garantia contra arbitrariedades, assegurando que a extrafiscalidade seja exercida dentro dos limites democráticos e com segurança jurídica.
O debate ganha relevância prática porque as sacolas plásticas ilustram perfeitamente a lógica do poluidor-pagador. Estudos internacionais, como o de Tatiana Homonoff, mostram que a cobrança de pequenos valores por unidade reduz significativamente o consumo, enquanto incentivos positivos, como bônus para quem usa sacolas reutilizáveis, têm efeito quase nulo. Uma alíquota específica por unidade ou massa, perceptível ao consumidor, poderia alterar comportamentos sem depender de proibições. No entanto, é preciso cautela: tributos sobre consumo tendem a ser regressivos, e exceções estreitas para hipóteses sanitárias, medicamentos, alimentos não acondicionados e situações de acessibilidade seriam necessárias.
No plano federativo, o Supremo Tribunal Federal, no Tema 970 da repercussão geral, validou lei municipal que obrigava a substituição de sacos plásticos por alternativas biodegradáveis, reconhecendo o interesse local na proteção ambiental. Esse precedente, porém, não autoriza municípios a instituir o Imposto Seletivo, que é privativo da União. Uma eventual incidência federal teria a vantagem de padronizar o sinal econômico em todo o território nacional, reduzindo a fragmentação regulatória, sem impedir que estados e municípios adotem medidas administrativas ou educacionais mais protetivas.
Caso o Congresso decida incluir as sacolas plásticas no Imposto Seletivo, o desenho deve observar critérios técnicos: definição precisa do produto tributado, com parâmetros de material e função; alíquota específica por unidade ou massa, revisável com base em evidências; exceções limitadas a usos essenciais; integração com a Política Nacional de Resíduos Sólidos, evitando transferir todo o custo da transição ao consumidor; e mecanismos de avaliação contínua de impacto, incluindo efeitos distributivos e substituição por materiais alternativos. O desafio é equilibrar eficácia ambiental, justiça fiscal e segurança jurídica, sem transformar o imposto em mera ferramenta arrecadatória ou em proibição disfarçada.
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