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Imposto Seletivo e agro: o custo oculto além da lista de incidência

Artigo do JOTA analisa como o Imposto Seletivo pode onerar o agronegócio mesmo fora da lista de incidência, por meio de custo embutido, ausência de crédito e veto às exportações.

Redação Juridia06 de outubro de 2026 · 2 min de leitura

A cobrança do Imposto Seletivo está prevista para 2027, mas as alíquotas seguem indefinidas. A LC 214/2025 disciplinou o tributo (arts. 409 a 438) e remeteu a definição das alíquotas a lei ordinária (art. 418). O Ministério da Fazenda sinalizou a edição de medida provisória restrita a 2027; o Congresso, por sua vez, analisa o PLP 42/2026, que limita as alíquotas a 5% e exige Avaliação de Impacto Regulatório e revisão periódica.

O artigo do JOTA destaca que o tributo foi desenhado para se tornar custo: incide uma única vez (CF, art. 153, § 6º, II), não gera crédito em nenhuma etapa (LC 214/2025, art. 410) e integra a base de cálculo de ICMS, ISS, IBS e CBS (CF, art. 153, § 6º, IV). Na prática, mesmo quem não está na lista de incidência pode carregar o imposto embutido em insumos, sem possibilidade de compensação.

As portas de entrada no agro

Entre os caminhos apontados está a tributação de bens minerais na extração (art. 412, V), com alíquota limitada a 0,25% (art. 422, § 2º), abaixo do teto constitucional de 1%. O texto observa que o petróleo carrega o imposto até o diesel usado em máquinas, irrigação e frete; o gás natural, insumo de fertilizantes nitrogenados, tem alíquota zero condicionada a declaração de destinação do comprador, sob pena de cobrança com multa e juros (art. 423). Para o diesel, não há válvula de escape.

Outro ponto é o veto ao dispositivo que afastava o imposto das exportações (art. 413, I). Com o veto, o mineral extraído no Brasil paga o tributo mesmo quando exportado, enquanto o insumo importado equivalente chega sem essa camada de custo — cenário que, segundo o artigo, afeta a cadeia de fertilizantes.

Bebidas e expansão da lista

Bebidas alcoólicas e açucaradas estão na lista, alcançando as cadeias de cana, uva, cevada e milho na saída industrializada. Para as alcoólicas, a lei prevê alíquota percentual somada a valor fixo calculado por teor alcoólico e volume (art. 422, § 1º, II), com possibilidade de tratamento diferenciado a pequenos produtores. O artigo lembra que a lista pode ser ampliada por lei complementar e que tramitam propostas para incluir ultraprocessados e bebidas adoçadas.

O que observar

O texto conclui que o contencioso do Imposto Seletivo no agronegócio não deve se limitar à lista de incidência, mas sim ao montante de imposto embutido em cada cadeia e aos limites constitucionais dessa propagação. O autor recomenda que contribuintes documentem desde já a ausência de demonstração de calibragem das alíquotas, diante do risco de questionamentos jurídicos.

Produzido com apoio de IA a partir de fonte pública. Ver publicação original.

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