Impedimento de conselheiros: garantia de imparcialidade nos processos ético-profissionais
A participação de conselheiros impedidos em sindicâncias e processos ético-profissionais viola a imparcialidade e gera nulidade absoluta, conforme CPEP, CPC e Lei 9.784/99.

A atuação de conselheiros de medicina em processos ético-profissionais exige estrita observância da imparcialidade, sob pena de nulidade dos atos praticados. A prática recorrente de membros que participam de fases distintas do mesmo procedimento — como emitir parecer prévio e depois atuar como relator ou julgador — tem sido levada ao Poder Judiciário, que reconhece a configuração de impedimento legal.
O regime jurídico do impedimento assenta-se em três pilares normativos. O artigo 106 do Código de Processo Ético-Profissional (CPEP), instituído pela Resolução CFM 2.306/2022, veda a atuação do conselheiro que tenha intervido em qualquer fase anterior, incluindo pareceres, relatórios de fiscalização ou atuação como assistente. O artigo 144, inciso II, do Código de Processo Civil, aplicável supletivamente, proíbe o juiz de atuar em processo de que tenha conhecido em outro grau, proferindo decisão. Já o artigo 18 da Lei 9.784/1999, que regula o processo administrativo federal, impede o servidor com interesse direto ou indireto na matéria ou que tenha participado como perito, testemunha ou representante.
A doutrina é pacífica ao classificar o impedimento como presunção legal absoluta de parcialidade. Conforme ensina Cândido Dinamarco, as causas de impedimento revelam envolvimentos profundos que comprometem a capacidade de julgamento imparcial. Nessa linha, o Superior Tribunal de Justiça, no REsp 2.018.456/TO, anulou julgamento colegiado por impedimento de membro que havia proferido decisão anterior, destacando que o descumprimento dessa proibição constitui nulidade absoluta, independentemente de demonstração de prejuízo.
A aplicação desse regime ao processo ético-profissional decorre diretamente dos princípios constitucionais do devido processo legal, do juiz natural, do contraditório, da ampla defesa e da impessoalidade, que vinculam toda a administração pública, inclusive os Conselhos de Medicina. Assim, a declaração de nulidade de um ato viciado por impedimento contamina todos os atos dele derivados, nos termos do artigo 114, parágrafo único, do CPEP.
Estudos de psicologia cognitiva corroboram a necessidade dessa presunção absoluta. O viés de ancoragem, identificado por Tversky e Kahneman, demonstra que a opinião previamente formada pelo conselheiro tende a influenciar de forma estrutural a avaliação de novas provas e argumentos, comprometendo a imparcialidade do julgamento. Por isso, a simples configuração da hipótese legal de impedimento é suficiente para afastar o agente, sem necessidade de investigar se houve efetiva influência no resultado.
Diante desse quadro, a atuação dos conselhos deve observar rigorosamente as hipóteses objetivas de impedimento, garantindo que cada fase do processo seja conduzida por quem não tenha tido contato prévio com a matéria. A inobservância dessa regra acarreta a nulidade absoluta do procedimento, assegurando ao profissional investigado um julgamento justo e imparcial.
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