Imagem de satélite dispensa perícia ambiental? Análise propõe teste em quatro perguntas
STJ e TJ-MG julgaram casos sobre prova pericial ambiental. Análise publicada no Conjur sustenta que o critério é o objeto da prova e apresenta teste de suficiência.

Decisões recentes parecem indicar caminhos opostos para o uso de imagens de satélite em ações ambientais. No início de setembro, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve condenação em processo no qual a perícia havia sido indeferida. Em abril, o Conjur noticiou decisão da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) que anulou sentença por considerar a prova pericial indispensável. Uma análise publicada no Conjur sustenta que os julgados são compatíveis — e o que os separa é o objeto da prova.
No REsp 2.126.310, relatado pelo ministro Paulo Sérgio Domingues, com voto-vista do ministro Gurgel de Faria, a 1ª Turma manteve por unanimidade condenação por ocupações e construções irregulares no Ilhote Grande, área integrante da Estação Ecológica de Tamoios (RJ), criada em 1990 como compensação ambiental ligada às usinas nucleares de Angra dos Reis. O Tribunal Regional Federal da 2ª Região havia considerado suficiente um conjunto probatório composto por imagens do Google Earth, escrituras de cessão de uso, alvarás, ausência de licenciamento ambiental e documentos técnicos da unidade de conservação. O STJ registrou que a parte não apontou falha ou imprecisão concreta nas imagens e que rever a conclusão dos autos demandaria reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7.
O caso mineiro tratava da redução da ictiofauna do rio Piranga atribuída à operação da usina hidrelétrica Brito, em Ponte Nova (MG). A relatora, desembargadora Maria Inês Souza, entendeu que aferir a existência, a extensão e a atualidade do dano demandava estudo técnico, sob pena de cerceamento de defesa. Para a análise, a distinção entre os casos está na natureza do fato a provar: sensoriamento remoto não mede população de peixes, mas é capaz de identificar e datar construções como píer e heliponto sobre costão rochoso.
Diante desse cenário, a análise propõe um teste de suficiência em quatro perguntas, aplicável caso a caso:
- Objeto — qual elemento da materialidade a imagem precisa alcançar?
- Fonte — qual sensor, escala e metadados foram utilizados?
- Série — a série histórica confirma ou altera a conclusão?
- Residual — o que fica fora do alcance da imagem?
A proposta dialoga com o Protocolo do CNJ para Julgamento de Ações Ambientais, previsto no artigo 11 da Resolução CNJ 433/2021, que admite a dispensa de perícia para identificação da materialidade a partir de imagens.
Na prática, o roteiro serve de guia para a impugnação: em vez de alegar a necessidade abstrata de perícia, a parte deve demonstrar erro ou omissão concreta do material imagético. Para o julgador, oferece fundamentação verificável para determinar ou dispensar a prova pericial, conforme o objeto da controvérsia e o alcance do sensor utilizado.
Produzido com apoio de IA a partir de fonte pública. Ver publicação original.
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