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Fruição de benefícios fiscais: IN RFB 2.341/2026 e os limites da regularidade

A IN RFB 2.341/2026 cria o acompanhamento continuado da fruição de benefícios fiscais. Análise aponta falta de base legal e questiona a aplicação de multa em irregularidades formais.

Redação Juridia26 de setembro de 2026 · 2 min de leitura

A Instrução Normativa RFB 2.341/2026, editada em 31 de agosto e em vigor desde 1º de setembro, alterou a IN RFB 2.332/2026 e estabeleceu o procedimento de acompanhamento continuado da fruição de benefícios fiscais federais. O regime prevê um período de adaptação até 31 de dezembro de 2026, no qual as irregularidades são comunicadas à empresa para regularização sem intimação formal, salvo devedores contumazes. A partir de 1º de janeiro de 2027, o rito formal passa a valer com prazo de 30 dias úteis para regularização após a intimação, ante os 20 dias úteis previstos originalmente.

O que é verificado

O objeto da fiscalização não é a apuração do benefício, mas a manutenção das condições de fruição. Entre as condicionantes acompanhadas estão a regularidade relativa a tributos e contribuições federais, a situação no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (Cadin), a regularidade perante o FGTS, a situação cadastral no CNPJ, a adesão ao Domicílio Tributário Eletrônico (DTE), a ausência de sanções impeditivas e, quando a legislação exigir, a habilitação prévia.

Base legal questionada

O artigo 60 da Lei 9.069/1995, invocado como suporte legal, condiciona a concessão ou o reconhecimento de incentivo ou benefício fiscal à comprovação de regularidade perante a União. A análise publicada no Conjur sustenta que o dispositivo alcança apenas os atos de constituição da vantagem, não a sua permanência. Com base no artigo 150, parágrafo 6º, da Constituição e no artigo 111 do CTN, a conclusão é que condicionantes de fruição impostas por ato infralegal — como a regularidade cadastral no CNPJ (IN RFB 2.119/2022) e a adesão ao DTE (IN RFB 2.022/2021) — representariam restrição infralegal a direito de origem legal.

Dosimetria do efeito

A análise também trata da dosimetria. O artigo 179, parágrafo 2º, do CTN remete ao artigo 155, que prevê a revogação de ofício do favor com cobrança do crédito acrescido de juros de mora. Nos casos de dolo ou simulação, há imposição da penalidade cabível; nos demais casos, não. Irregularidades formais como certidão vencida, guia de FGTS recolhida fora do prazo, cadastro desatualizado ou ausência de adesão ao DTE seriam, em regra, hipóteses sem dolo ou simulação, sujeitas apenas à recomposição do tributo com juros de mora. A aplicação de multa nesses cenários desbordaria do regime legal.

O parágrafo único do artigo 155 do CTN acrescenta consequência temporal: nos casos do inciso I, o tempo entre a concessão e a revogação não se computa para a prescrição; nos casos do inciso II, a revogação só pode ocorrer antes de prescrito o direito à cobrança. Assim, a ausência de dolo impediria a Administração de recuperar prazo sobre período já alcançado pela prescrição.

Produzido com apoio de IA a partir de fonte pública. Ver publicação original.

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