Floriano, do TSE, impede Nunes Marques de derrubar canal de Lula por ato administrativo

Ministro Floriano de Azevedo Marques atende parcialmente a mandado de segurança da campanha de Lula e veda ato administrativo da presidência do TSE contra o canal “Exército de Lula” até decisão do plenário.

Redação Juridia24 de outubro de 2026 · 1 min de leitura

O ministro Floriano de Azevedo Marques, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), atendeu parcialmente a um mandado de segurança da campanha de Luiz Inácio Lula da Silva (PT) e determinou que o presidente da Corte, ministro Nunes Marques, se abstenha de usar a competência administrativa para suspender, retirar ou restringir o canal “Exército de Lula” até que o plenário do TSE decida sobre o tema.

A medida foi tomada na sexta-feira (23/10), depois que circulou a informação de que Nunes Marques iria derrubar o canal, comandado pelo deputado André Janones (Rede-MG) e com mais de 9 milhões de seguidores. Nesta semana, a Folha de S.Paulo revelou uma minuta proposta pelo ministro André Mendonça para suspender canais político-eleitorais de WhatsApp com mais de 200 mil usuários no período de 48 horas antes a 24 horas depois da eleição, medida que também atingiria o “Exército de Lula”.

Na decisão, Azevedo Marques sustentou que a Presidência do TSE não tem competência administrativa para suspender canais de comunicação de pessoas físicas. Segundo ele, a resolução da Corte autoriza apenas fiscalizar os planos de conformidade das plataformas, sem apurar ilícitos de candidatos ou pessoas naturais nem suspender canais. Ele acrescentou que a suspensão de conteúdo exige processo judicial com contraditório, e não procedimento administrativo, e lembrou que o pedido já havia sido feito em uma Ação de Investigação Judicial Eleitoral (Aije), de competência do corregedor-geral eleitoral. Assim, o presidente só poderia suspender o canal após a apreciação do plenário.

O ministro também ordenou que a Meta, responsável pelo WhatsApp, cumpra a decisão mesmo diante de eventuais ordens administrativas contrárias, sob pena de multa diária de R$ 50 mil. A decisão foi proferida no Mandado de Segurança Cível 0603256-82.2026.6.00.0000.

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