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Fim da guerra dos portos: empresas de importação ainda não calcularam o impacto

Reforma tributária encerra benefícios de ICMS em importações; parte expressiva dos incentivos da guerra dos portos não terá compensação. Muitas empresas ainda não avaliam impacto.

Redação Juridia13 de outubro de 2026 · 2 min de leitura

Desde a promulgação da Constituição de 1988, estados e Distrito Federal detêm competência para instituir o ICMS, mas a concessão de isenções, incentivos e benefícios fiscais sempre dependeu de lei complementar e de deliberação dos estados — originalmente nos termos da LC 24/1975, que exigia unanimidade no Confaz. O que se viu na prática foi a outorga unilateral de vantagens, dando origem à guerra fiscal e, no comércio exterior, à chamada guerra dos portos. O STF já havia apontado a inconstitucionalidade desse modelo, como na ADI 1.179/SP, julgada em 2002.

O fim escalonado do ICMS

A EC 132/2023 determinou o encerramento desse ciclo. O IBS, novo imposto sobre consumo, será cobrado no destino e não poderá receber incentivos ou benefícios (art. 156-A, §1º, VII e X, CF). O ICMS, por sua vez, terá suas alíquotas reduzidas gradualmente a partir de 2029, até sua extinção em 2033, conforme os arts. 128 e 129 do ADCT. Os benefícios fiscais serão reduzidos na mesma proporção das alíquotas.

Exclusão da compensação

Para amortecer a transição, o art. 12 da EC 132/2023 criou o Fundo de Compensação de Benefícios Fiscais ou Financeiro-Fiscais do ICMS, com aportes de R$ 160 bilhões entre 2025 e 2032, regulamentado pela LC 214/2025 e pela Portaria RFB 635/2025, que permite habilitação de 1º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2028. No entanto, o §4º, II, do art. 12 exclui do fundo os benefícios reinstituídos com base no §2º-A do art. 3º da LC 160/2017, entre eles os ligados a atividades comerciais, portuárias e aeroportuárias relacionadas ao comércio internacional. Ou seja, parte expressiva dos incentivos que alimentaram a guerra dos portos não será compensada.

Impacto prático e Tema 520

A definição do sujeito ativo do ICMS-Importação também já foi pacificada pelo STF no Tema 520 (ARE 665.134/MG), julgado em 2020: nas importações diretas e por encomenda, o estado do importador é o credor do imposto; na importação por conta e ordem, o do real adquirente. Essa definição, no entanto, foi construída em um cenário de incentivos que influenciava fortemente a escolha da localização das operações. Com o fim desses benefícios, esse critério perde relevância e novos fatores — como logística e custos efetivos — tendem a assumir maior peso.

Empresas ainda sem contabilidade do impacto

O artigo do Conjur destaca que muitas empresas, acostumadas a decidir onde importar com base em benefícios de ICMS, ainda não avaliaram os efeitos de sua extinção. A habilitação ao fundo de compensação está em curso até 2028, mas os incentivos vinculados ao comércio internacional ficaram de fora. O cenário indica que as empresas afetadas precisarão recalcular custos e repensar suas operações para se adaptar ao novo regime tributário, que se completa em 2033.

Produzido com apoio de IA a partir de fonte pública. Ver publicação original.

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