Fim da escala 6×1: EC 141/2026 cria regra própria para contratos administrativos
Promulgada em outubro, a EC 141/2026 reduz a jornada máxima semanal e cria regras de transição para contratos administrativos. Análise do Conjur aponta lacunas sobre o repouso semanal.

O Congresso Nacional promulgou, em 16 de outubro de 2026, a Emenda Constitucional nº 141/2026, que altera os incisos XIII e XV do artigo 7º da Constituição Federal. A mudança reduz a duração máxima semanal do trabalho e passa a prever dois dias de repouso semanal remunerado, sem redução salarial. A emenda também estabelece transição: em até dois meses após a publicação, a jornada não poderá exceder 42 horas semanais; depois de um ano contado desse marco, o limite cai para 40 horas semanais.
Contratos administrativos
Para os contratos celebrados pela administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios cuja execução envolva emprego direto de mão de obra, o artigo 9º da EC 141/2026 condiciona a aplicação das novas regras de jornada à formalização de aditamento contratual. O objetivo declarado é a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro, conforme o regime jurídico aplicável, com prazo máximo de um ano para a celebração do aditivo. Os empregados alocados nesses contratos passam a ser abrangidos pelas novas disposições na data do aditamento ou, independentemente dele, ao término do prazo de um ano, assegurada a irredutibilidade salarial.
Pontos de atenção
A análise publicada pelo Conjur destaca ao menos duas controvérsias. A primeira envolve as empresas estatais: elas não foram incluídas expressamente no artigo 9º, o que pode levar ao reequilíbrio com base na Lei nº 13.303/2016 ou nos regulamentos internos de licitações — ou, em interpretação alternativa, ao enquadramento das estatais como administração indireta. A segunda diz respeito ao prazo de um ano para formalização do aditivo, que pode ser lido como hipótese de preclusão: ultrapassado esse período, estaria vedado apresentar pedido de reequilíbrio econômico-financeiro decorrente do fim da escala 6×1, mesmo diante do artigo 37, XXI, da CF e do artigo 131, parágrafo único, da Lei nº 14.133/2021.
Repouso semanal em aberto
Outra lacuna apontada é o silêncio do artigo 9º sobre o incremento do repouso semanal remunerado. O artigo 10, I, da EC 141/2026 prevê que esse incremento entra em vigor dois meses após a publicação da emenda, mas o artigo 9º vincula apenas as disposições sobre duração do trabalho normal ao aditivo contratual. Há duas leituras possíveis: a de que o prazo de dois meses vale imediatamente também para os contratos administrativos, ou a de que a sistemática do aditivo alcança igualmente o repouso. A análise menciona a ADI 5938/DF, em que o STF tratou os direitos sociais como liberdades positivas de observância obrigatória, para considerar pouco provável que o repouso sofra a mesma restrição. A definição final, porém, dependerá da doutrina, da advocacia pública, dos órgãos de controle e do Judiciário.
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