EC 141: o fim da escala 6×1 e o impacto nos contratos administrativos
A EC 141 reduz a jornada máxima para 40 horas semanais e amplia o repouso. Em contratos públicos com mão de obra, mudança depende de aditivo que reequilibre o preço.

O Congresso promulgou, em 16 de outubro, a Emenda Constitucional nº 141, que põe fim à chamada escala 6×1. A Constituição passa a prever jornada máxima de 40 horas semanais, com limite de 8 horas diárias, e repouso semanal remunerado de dois dias. Embora a medida seja tipicamente trabalhista, ela repercute diretamente nos contratos firmados pela administração pública, já que boa parte dos serviços prestados ao Estado é executada por empregados de empresas contratadas.
A transição será escalonada. Pelo artigo 6º da emenda, dois meses após a publicação — ou seja, a partir de 16 de dezembro de 2026 — a jornada não poderá ultrapassar 42 horas semanais. Um ano depois, em 16 de dezembro de 2027, o teto cai para 40 horas. Os dois dias de repouso entram em vigor já em 16 de dezembro de 2026. O artigo 2º assegura que a redução da jornada e o aumento do repouso não poderão implicar redução salarial nominal, proporcional ou de qualquer outra espécie, inclusive em relação a pisos salariais. O artigo 3º determina que, no mesmo prazo de dois meses, perdem eficácia as cláusulas de convenções e acordos coletivos incompatíveis com as novas regras.
Para quem já trabalha 40 horas ou menos, o artigo 4º estabelece que não haverá redução proporcional da jornada, mantido o direito aos dois dias de repouso. O artigo 5º autoriza lei complementar a criar medidas transitórias para microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte, condicionadas à manutenção dos níveis de emprego. Enquanto essa lei não for editada, essas empresas seguem as regras gerais.
Nos contratos administrativos, o artigo 9º cria um regime de transição específico. Para os contratos celebrados pela administração direta e indireta da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, vigentes na data de publicação e que envolvam emprego direto de mão de obra, a redução da jornada só será aplicada após a formalização de aditivo que recomponha o equilíbrio econômico-financeiro, no prazo máximo de um ano. A regra abrange contratos regidos pela legislação de licitações, concessões, permissões, parcerias público-privadas e outros instrumentos de colaboração com a iniciativa privada. Assim, antes de reduzir a carga horária dos empregados alocados no contrato, é necessário ajustar o preço para suportar a nova realidade.
A emenda também acrescentou parágrafos ao artigo 7º da Constituição. O § 2º permite que a negociação coletiva adote regime compensatório que assegure, na média do mês, dois dias de repouso por semana, com ao menos uma folga em cada semana. O § 3º autoriza lei a disciplinar regimes diferenciados, respeitados os limites constitucionais, o que pode impactar escalas como a 12×36. Já o artigo 8º exclui das regras de duração e controle de jornada o empregado com diploma de nível superior e salário igual ou superior a duas vezes e meia o teto dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, salvo liberalidade do empregador ou previsão coletiva, preservados os dois dias de repouso. A exclusão, porém, não se aplica aos empregados públicos da administração direta e indireta.
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