Fiança de ex-sócio em franquia não se extingue com saída da sociedade, decide TJ-SP

A 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do TJ-SP manteve a responsabilidade de fiador que se retirou do quadro societário, mas reduziu multa compensatória considerada excessiva.

Redação Juridia25 de agosto de 2026 · 2 min de leitura

A 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) decidiu que a saída de um sócio do quadro societário não extingue automaticamente a fiança por ele prestada em contrato de franquia. O colegiado deu parcial provimento ao recurso de um ex-sócio, mantendo sua responsabilidade solidária pelos débitos, mas reduzindo o valor de uma das penalidades aplicadas.

O caso envolveu uma ação de cobrança movida por uma franqueadora de cursos profissionalizantes contra a franqueada e seus sócios-garantidores, após rescisão unilateral do contrato firmado em 2015. O montante cobrado era de R$ 172,6 mil, referente a taxas de royalties, fundo de propaganda e sistema de gestão, além de multa contratual compensatória.

O ex-sócio, que se retirou da sociedade em junho de 2017, sustentou que sua responsabilidade como fiador teria cessado com a saída, invocando o prazo de dois anos previsto no Código Civil. No entanto, o relator, desembargador Maurício Pessoa, destacou que a fiança é um contrato acessório, mas autônomo em relação ao contrato social. Assim, a retirada do quadro societário produz efeitos apenas na esfera empresarial, não alcançando a garantia pessoal prestada no âmbito cível. Para a exoneração do fiador, seria necessária notificação expressa ao credor, o que não ocorreu no caso.

O relator também afastou a tese de que a tolerância da credora com atrasos configuraria renúncia ao crédito. Ele explicou que, conforme o artigo 397 do Código Civil, as obrigações positivas e líquidas com termo certo geram mora automática, independentemente de interpelação. Quanto às multas, o tribunal considerou legítima a cumulação da multa moratória com a compensatória, por terem finalidades e fatos geradores distintos. Contudo, a multa compensatória foi reduzida para R$ 10 mil, com base no artigo 413 do Código Civil, por ser considerada excessiva.

Por fim, a contestação do ex-sócio sobre a planilha de débito foi rejeitada por ser genérica. O relator aplicou a regra do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, segundo a qual, comprovada a relação jurídica e a origem do débito, cabe ao devedor provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do credor, como pagamento ou erro específico no cálculo.

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