FGTS no divórcio: depósitos feitos durante o casamento são partilháveis, decide STJ
Decisão da 3ª Turma do STJ reconhece que valores depositados no FGTS na constância do casamento, sob comunhão parcial de bens, são comunicáveis e devem entrar na partilha. Veja os impactos práticos.

Decisão do STJ
A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que os valores depositados no FGTS durante o casamento, no regime de comunhão parcial de bens, são comunicáveis e devem integrar a partilha de bens no divórcio. O entendimento vale mesmo quando o saldo ainda não foi sacado no momento da separação, pois isso não elimina o direito à meação.
Impacto prático
Essa posição reforça que os depósitos feitos na constância da união pertencem ao patrimônio comum do casal, ao lado de outros bens adquiridos onerosamente. Por outro lado, os valores acumulados antes do casamento permanecem como bens particulares do titular, não entrando na partilha.
Cuidados na identificação dos valores
Para o advogado que atua em divórcios, é fundamental fazer o recorte temporal: verificar o saldo existente na data do casamento e a evolução dos depósitos durante a união, com base nos extratos da conta vinculada do FGTS. Também é necessário rastrear eventuais saques realizados nesse período, verificando se o recurso foi convertido em outro bem — como um imóvel —, caso em que o valor já estará representado nesse ativo, evitando dupla contagem.
A correta quantificação exige suporte técnico especializado, de modo a assegurar que a partilha considere de forma precisa o esforço comum construído durante o casamento, sem omissões ou sobreposições.
Produzido com apoio de IA a partir de fonte pública. Ver publicação original.
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