Falta standard probatório para medidas assecuratórias, aponta análise no STJ
Artigo aponta que STJ usa fórmulas abertas como 'indícios veementes' para bloquear bens e propõe cinco critérios para racionalizar a decisão.

O Superior Tribunal de Justiça já validou em diferentes ocasiões medidas assecuratórias que atingiram o patrimônio de pessoas não denunciadas. No Inquérito nº 1.190/DF, a Corte Especial considerou lícito bloquear bens de pessoa jurídica e de familiares de investigados diante de confusão patrimonial. Em precedentes como o RMS nº 32.644/GO e a AgRg na Pet nº 15.814/DF, a constrição foi mantida com base em expressões como "fundados elementos indiciários" ou "indícios veementes". Para o artigo em análise, o problema não está no resultado desses julgamentos, mas na ausência de um critério objetivo que explique a partir de qual grau de prova a restrição se justifica.
A legislação tampouco oferece parâmetro mais preciso. O Código de Processo Penal exige "indícios veementes da proveniência ilícita" para o sequestro e "certeza da infração" e "indícios suficientes da autoria" para a hipoteca legal. A Lei nº 9.613/1998 autoriza medidas assecuratórias diante de "indícios suficientes de infração penal". São fórmulas abertas, que não dizem o que deve ser comprovado, com qual intensidade e por quais elementos. A crítica reproduzida no texto afasta standards baseados na convicção do julgador, pois estados mentais subjetivos não oferecem critério externo de controle.
Como alternativa, o texto propõe cinco elementos cumulativos para racionalizar a decisão cautelar patrimonial:
- Identificação da hipótese cautelar: a decisão deve indicar a finalidade concreta (preservar produto/proveito, garantir reparação, evitar dissipação);
- Avaliação individualizada do suporte empírico: extrato, relatório, delação etc. têm pesos distintos e precisam ser examinados quanto à origem e confiabilidade;
- Referibilidade patrimonial: é preciso demonstrar o vínculo entre o bem atingido e a finalidade da medida, não bastando a existência de crime ou participação;
- Perigo concreto de frustração: a gravidade do crime ou a complexidade da investigação não provam, por si sós, risco de dissipação;
- Proporcionalidade da constrição: valor, duração e extensão devem ser justificados, inclusive com avaliação de medidas menos gravosas e efeitos sobre terceiros de boa-fé.
Para medidas de maior intensidade, o artigo adota como referência a probabilidade prevalecente: a hipótese que autoriza a constrição deve ter maior grau de confirmação do que a hipótese contrária, sem exigir o nível de prova próprio da condenação. Esse padrão intermediário evitaria tanto um limiar quase condenatório, incompatível com a natureza provisória da tutela, quanto um limiar de mera possibilidade, que permitiria suspeitas frágeis gerarem efeitos patrimoniais extensos. A proposta busca, assim, fornecer um método controlável para reconstruir o raciocínio judicial e distribuir o risco de erro em restrições patrimoniais antes da decisão definitiva.
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