Compensação da dívida não altera base de cálculo dos honorários, decide STJ
A 1ª Turma do STJ manteve honorários de sucumbência sobre o valor integral da condenação, mesmo quando a dívida é quitada por compensação administrativa.

A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso especial da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE) e manteve a base de cálculo dos honorários de sucumbência sobre o valor integral da condenação, ainda que a dívida tenha sido quitada por compensação administrativa.
No caso, uma distribuidora de energia obteve decisão favorável no valor de R$ 20,1 milhões em ação envolvendo subsídios da Conta de Desenvolvimento Energético (CDE), fundo gerido à época pela Eletrobras. O montante, porém, não foi pago diretamente, pois foi objeto de compensação com a CCEE, que posteriormente assumiu a gestão do fundo.
Na fase de liquidação, a CCEE questionou a base de cálculo dos honorários, fixados em 10% sobre o valor da condenação, sob o argumento de que não houve desembolso efetivo. Para a entidade, o valor transferido é que representaria o benefício econômico, o que justificaria o arbitramento por equidade, na forma do artigo 85, parágrafo 8º, do Código de Processo Civil.
O relator, ministro Gurgel de Faria, rejeitou a tese. "Se o repasse integral das quantias não ocorreu, como determinado no título exequendo, em razão da compensação administrativa, esse instituto em nada altera o proveito econômico pretendido pelo autor da demanda", afirmou.
Em voto-vista, a ministra Regina Helena Costa acompanhou o relator. "A inexistência de saldo a repassar decorreu justamente da extinção integral de créditos e débitos com expressão econômica definida, e não da impossibilidade de quantificar a obrigação reconhecida judicialmente", disse. A decisão foi unânime e está registrada no REsp 2.862.754.
Produzido com apoio de IA a partir de fonte pública. Ver publicação original.
Analise como isso afeta os seus casos
Crie sua conta e ganhe 1 semana grátis da ferramenta de IA jurídica.
Comentários
Entre na comunidade para comentar e interagir.
Carregando comentários…