ESG no agro após mudança da CVM: o que ainda precisa ser comprovado?

Resolução CVM 244 tornou voluntário o relatório ISSB/CBPS para companhias abertas. Mas a divulgação voluntária não afasta obrigações legais nem elimina a necessidade de comprovar alegações ambientais.

Redação Juridia18 de outubro de 2026 · 3 min de leitura

O que mudou com a Resolução CVM 244

Em maio de 2026, a Resolução CVM 244 revogou a obrigação geral de companhias abertas publicarem relatórios de sustentabilidade nos padrões do CBPS e do ISSB. A adoção passou a ser voluntária. Quem optar pelo reporte deve seguir os padrões aplicáveis e, em regra, mantê-lo por pelo menos três exercícios consecutivos. A empresa que não adotar deve comunicar sua escolha ao mercado.

A mudança, porém, tem alcance limitado: altera um regime de divulgação no mercado de capitais, mas não elimina normas ambientais nem substitui deveres assumidos em contratos e cadeias comerciais. A falta de relatório ESG obrigatório não dispensa o cumprimento da legislação ambiental e trabalhista, nem afasta obrigações específicas de cadeias de exportação.

Três perguntas para separar obrigação de promessa

A distinção é importante para o advogado que assessora produtores e empresas do agro. Primeiro, é preciso verificar se há obrigação de publicar relatório padronizado: a Resolução CVM 193, após a alteração de 2026, não impõe o reporte ISSB a toda companhia aberta, nem a produtores rurais. Segundo, o cumprimento de obrigações socioambientais já existentes — como as da Política Nacional do Meio Ambiente (Lei 6.938/1981), regras de proteção da vegetação, licenciamento e obrigações trabalhistas — independe de relatório ESG. Terceiro, alegações públicas específicas, como "produto sustentável" ou "sem desmatamento", precisam ser comprovadas: é necessário esclarecer o que foi medido, em qual período, sob qual método e com que abrangência.

Impacto prático na cadeia de exportação

O regulamento europeu antidesmatamento (EUDR) alcança mercadorias e derivados de gado, soja, cacau, café, óleo de palma, borracha e madeira. As obrigações de diligência recaem sobre operadores e comerciantes abrangidos pela norma europeia. Para fornecedores brasileiros, a consequência prática vem das exigências de informação e das cláusulas contratuais da cadeia. A Comissão Europeia informa que a aplicação começa em 30 de dezembro de 2026 para operadores médios e grandes e em 30 de junho de 2027 para micro e pequenos operadores, com exceção específica para alguns já cobertos pelo regime europeu de madeira.

O texto consolidado do EUDR prevê geolocalização e diligência vinculada aos produtos cobertos. Certificados genéricos ou cadastro ambiental do imóvel não demonstram, isoladamente, a conformidade de cada lote. Padrões de certificação, auditorias e rastreabilidade ajudam a organizar documentos e corrigir lacunas, mas o valor depende do alcance do exame, da independência da verificação e da possibilidade de conferir evidências.

Teste prático para promessas ESG

Antes de publicar uma afirmação ambiental, a organização pode aplicar quatro perguntas: qual é exatamente a alegação; a que produto, área e período ela se refere; quais dados e documentos a sustentam; e quem pode verificá-los ou corrigir falhas. Uma promessa sobre toda a cadeia não pode ser amparada apenas por uma amostra de fornecedores. Um inventário de emissões não prova, por si só, ausência de desmatamento. Uma auditoria sobre procedimentos internos não equivale à verificação de resultado ambiental em campo.

Após a guinada da CVM, a elaboração de relatório nos padrões ISSB permanece escolha das companhias abrangidas. A conformidade com a legislação, a informação exigida em cadeias específicas e a responsabilidade por afirmações próprias seguem suas regras. Para o agronegócio, a pergunta útil já não é se a empresa "tem ESG", mas qual compromisso assumiu e que prova pode apresentar para sustentá-lo.

Produzido com apoio de IA a partir de fonte pública. Ver publicação original.

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