Falta de previsão legal impede incorporação de merenda ao contrato, decide TST
5ª Turma do TST entendeu que fornecimento por mais de 25 anos, sem base legal, não cria direito à manutenção da refeição.

A 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) isentou o município de Piracicaba (SP) da obrigação de manter o fornecimento diário de alimentação a uma merendeira contratada sob a CLT. O colegiado concluiu que, mesmo tendo sido oferecida por mais de 25 anos, a refeição não estava prevista em lei e, por isso, não se incorporou ao contrato de trabalho.
Até julho de 2023, a servidora recebia alimentação fornecida pelo município, benefício que alcançava professores, diretores, auxiliares e merendeiras das escolas. Naquele mês, o prefeito suspendeu a refeição para os empregados. A trabalhadora ajuizou ação alegando alteração contratual lesiva, pois passou a arcar com o próprio custo da alimentação.
Em defesa, o município afirmou que o fornecimento não tinha previsão legal e que os recursos do programa de alimentação escolar são destinados aos alunos, não aos servidores. A Vara do Trabalho de Piracicaba, porém, mandou restabelecer o benefício nos dias de trabalho efetivo, e o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região manteve a sentença, entendendo que a habitualidade do pagamento teria incorporado a vantagem ao contrato.
Ao analisar recurso de revista, o relator, ministro Breno Medeiros, aplicou as regras próprias da administração pública. Segundo ele, embora a merendeira fosse celetista, o município está sujeito aos princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade e eficiência. Assim, uma vantagem só pode ser incorporada ao contrato quando instituída legitimamente — o que não ocorre sem previsão legal específica. Para o relator, a suspensão do benefício não configurou alteração contratual ilícita, mas medida administrativa para corrigir ato em desconformidade com a ordem jurídica.
A decisão foi registrada no processo 0012647-25.2024.5.15.0137, cujo acórdão está disponível para consulta.
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