NotíciaPenal

Falta de parâmetros objetivos sobre dano emocional gera divergências na aplicação da Lei 14.188/2021

Levantamento do Conjur em cinco Tribunais de Justiça mostra que condenações por violência psicológica dependem muito da palavra da vítima e de provas materiais; absolvições ocorrem quando não há demonstração de dano concreto.

Redação Juridia09 de outubro de 2026 · 3 min de leitura

Levantamento feito pela revista eletrônica Consultor Jurídico com mais de 180 acórdãos dos cinco maiores Tribunais de Justiça do país em volume processual — TJ-SP, TJ-RJ, TJ-MG, TJ-RS e TJ-PR — indica que a maioria dos réus por violência psicológica contra a mulher acaba condenada em segunda instância com base na palavra da vítima, em relatos de testemunhas e em materiais que corroboram a acusação. Por outro lado, a falta de parâmetros objetivos sobre o conceito de dano emocional abre espaço para interpretações divergentes entre os magistrados, o que resulta em absolvições mesmo quando a veracidade das situações narradas é reconhecida.

O que diz a lei

Criado pela Lei 14.188/2021, o crime de violência psicológica está previsto no artigo 147-B do Código Penal. A norma pune quem causa dano emocional à mulher de forma a perturbar seu “pleno desenvolvimento” ou controlar comportamentos, ações e crenças por meio de ameaça, humilhação, manipulação, chantagem e outras condutas que causem prejuízo à saúde psicológica.

Como os tribunais decidem

Ao condenar réus, os tribunais costumam destacar que o relato firme, coeso e detalhado da vítima tem “especial relevância probatória”. Também são considerados depoimentos de familiares, colegas, policiais e outras pessoas que presenciaram a rotina de controle, além de provas como prints de mensagens com xingamentos e chantagens, áudios intimidadores e até instalação de rastreadores em automóveis.

Já as absolvições ocorrem quando os desembargadores não veem demonstração suficiente de prejuízo concreto à saúde psicológica da mulher. É o caso, por exemplo, de desentendimentos pontuais, sem prova de impacto duradouro ou limitação prática na rotina da suposta vítima. A falta de testemunhas, mensagens, áudios ou relatórios de atendimentos que confirmem a narrativa também impede a condenação em certos casos. Conflitos familiares constantes e divórcios litigiosos, com disputas de guarda e partilha de bens, são cenários em que os magistrados nem sempre enxergam abalo emocional.

A revista Consultor Jurídico analisou mais de 180 acórdãos dos cinco maiores tribunais do país em volume processual (TJ-SP, TJ-RJ, TJ-MG, TJ-RS e TJ-PR), a maioria de julgamentos entre o início de agosto e a primeira semana de setembro. No TJ-SP, o levantamento alcançou decisões a partir de setembro de 2025. Em 31 acórdãos públicos sobre o crime no período de um ano, o tribunal paulista absolveu os réus sete vezes — em alguns casos, absolvição apenas em relação ao artigo 147-B, com condenação por outros crimes, como ameaça, perseguição e descumprimento de medida protetiva. A relatora de um caso emblemático, desembargadora Jucimara Esther de Lima Bueno, não viu “elementos probatórios suficientes a evidenciar que a vítima tenha experimentado dano emocional de gravidade relevante”. Em outro caso, a juíza convocada Teresa de Almeida Ribeiro Magalhães, relatora, concluiu que “não foram trazidos aos autos elementos seguros que permitam concluir que a vítima foi acometida por grave abalo psicológico oriundo, unicamente, de ações do réu”. Ainda assim, os réus foram condenados por outros crimes, como ameaça, perseguição e descumprimento de medidas protetivas. (Texto corrigido e atualizado às 14h45 para acrescentar a informação de que, no TJ-SP, os réus podem ter sido absolvidos do crime de violência psicológica, mas condenados por outros crimes, como ameaça, perseguição e descumprimento de medidas protetivas. O texto também foi atualizado para corrigir o nome da Lei 14.188/2021, antes grafado como 14.188/2021, e para informar que o levantamento do TJ-SP considera 31 acórdãos públicos no período de um ano desde setembro deO JSON deve conter apenas o objeto, sem formatação adicional. Vou gerar o conteúdo da matéria segu```json {

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