Falta de critério em reajuste permite limitação à taxa da ANS em plano falso coletivo

Decisão liminar da 9ª Vara Cível da Capital (PE) considera abusivo reajuste sem transparência e determina aplicação do índice da ANS para planos individuais.

Redação Juridia19 de setembro de 2026 · 2 min de leitura

A Justiça de Pernambuco concedeu tutela de urgência para limitar os reajustes de um plano de saúde à taxa da ANS, em caso de "plano falso coletivo". A determinação é do juiz Ailton Soares Pereira Lima, da Seção A da 9ª Vara Cível da Capital (PE), em ação movida por beneficiária que aponta abusividade nos aumentos.

No caso, o contrato teria apenas duas pessoas ativas do mesmo núcleo familiar — a autora e sua mãe, após o falecimento do pai. Mesmo assim, os reajustes anuais variaram de 11,98% a 23,4%, e a mensalidade com três beneficiários saltou para quase o dobro quando o plano passou a ter apenas duas. A autora pediu a equiparação à modalidade individual/familiar e a adequação dos valores.

Critérios objetivos

O magistrado destacou que planos coletivos empresariais não precisam seguir os percentuais definidos pela ANS, mas essa discricionariedade não autoriza majorações sem critérios ou sem transparência. No caso, a alegação de ajuste abusivo foi considerada plausível em análise preliminar, e a operadora não apresentou provas suficientes para contestar a caracterização de falso coletivo.

Segundo a decisão, cabe ao plano de saúde comprovar a regularidade das taxas aplicadas, conforme o artigo 9º da Resolução Normativa 309/2012 da ANS. A comunicação formal do reajuste, por si só, não sana esse dever nem demonstra a regularidade do ajuste. "Nesse cenário, mostra-se abusiva a imposição de reajustes cujos critérios não sejam devidamente esclarecidos ao consumidor, sobretudo quando capazes de comprometer a continuidade do contrato e a permanência do beneficiário no plano de saúde dada a sua desproporcionalidade e falta de transparência", escreveu o juiz.

Intervenção excepcional

Havendo indício de abusividade, o Judiciário pode, excepcional e provisoriamente, reajustar os valores contratuais — entendimento pacificado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. A decisão determinou que a ré reajuste as mensalidades conforme os critérios da ANS, sob pena de multa diária de R$ 1 mil, limitada a R$ 20 mil.

O advogado Gustavo Paiva atua em favor da autora. Processo 0073537-84.2026.8.17.2001.

Produzido com apoio de IA a partir de fonte pública. Ver publicação original.

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