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Falência requerida pelo Fisco: STJ reconhece legitimidade, mas falta regulação em estados e municípios

STJ reconheceu à Fazenda Pública o direito de pedir falência após execução fiscal ineficaz. Tributaristas veem risco de uso indiscriminado em entes sem norma local.

Redação Juridia15 de setembro de 2026 · 2 min de leitura

Em fevereiro de 2026, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no REsp 2.196.073/SE, reconheceu a legitimidade da Fazenda Pública para requerer a falência do devedor quando a execução fiscal se mostrar ineficaz. O precedente é visto por tributaristas como um ponto de virada, mas também desperta cautela: a maioria dos estados e municípios ainda não editou normas administrativas para disciplinar o uso do instrumento.

Na esfera federal, o pedido já está regulamentado. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) publicou a Portaria 903/2026, que condiciona a medida ao preenchimento cumulativo de cinco requisitos: créditos inscritos em dívida ativa da União e do FGTS em situação irregular no valor mínimo de R$ 15 milhões; frustração da execução fiscal; inexistência de garantia ou indícios de atos para frustrar a cobrança; ausência de proposta de negociação individual pendente; e autorização prévia de coordenação estratégica da PGFN. Para Caio César Morato, sócio do Rayes e Fagundes Advogados, o normativo cria balizas e exige débitos de valor relevante.

O receio dos especialistas está na falta de regras equivalentes nos entes subnacionais. Aurélio Guerzoni, do Guerzoni Advogados, alerta que, sem a estrutura e a regulamentação existentes na PGFN, o precedente pode estimular o pedido de falência como substituto da cobrança fiscal, inclusive para passivos inferiores a R$ 15 milhões. Na avaliação dele, uma utilização indiscriminada do instituto destoaria da lógica da Lei Complementar 225/2026, que instituiu o Código de Defesa do Contribuinte e criou a figura do devedor contumaz, além de violar o objetivo da Lei Falimentar de afastar do mercado empresas inviáveis.

Entre os estados, São Paulo já avançou. A Procuradoria-Geral do Estado (PGE-SP) editou a Portaria SubG-CTF 4/2026, que exige autorização do subprocurador-geral do estado, dívida ativa inscrita acima de 250 mil UFESPs (R$ 9,6 milhões em 2026), frustração da execução e ausência de proposta formal de transação no Acordo Paulista. A PGE-SP informou que utilizou o instrumento uma única vez, em conjunto com a PGFN, no pedido contra o Grupo Dolly, que acumula dívidas de R$ 15,7 bilhões.

No total, a Fazenda Nacional apresentou pedidos de falência contra quatro grupos empresariais: Embanor, Tubonal, Victor Hugo e Dolly. Os três primeiros são anteriores à decisão do STJ e à portaria; o último foi posterior ao novo entendimento. A PGFN afirma que os casos são “pouquíssimos” e que nenhum deles teve a falência decretada até o momento. Tributaristas ponderam que o cenário de alta inadimplência — com Selic em 14% ao ano — pode influenciar o aumento desses pedidos mais do que a mudança jurisprudencial.

A Receita Federal mantém lista com 23 empresas reconhecidas como devedoras contumazes, com débitos que chegam a superar R$ 3,7 bilhões. Edemir Marques de Oliveira, sócio-fundador da Marques de Oliveira Advogados, ressalva que a contumácia é apenas um elemento de contexto e não substitui a prova de que a execução foi frustrada. Para ele, a decretação da quebra dependerá da análise concreta de cada caso.

Produzido com apoio de IA a partir de fonte pública. Ver publicação original.

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