NotíciaTributário

Extinção de execução fiscal por valor ínfimo exige análise de requisitos, decide TJ-SP

18ª Câmara de Direito Público do TJ-SP afasta extinção de execução fiscal baseada apenas no Tema 1.184 do STF e na Resolução 547/2024 do CNJ; processo deve prosseguir.

Redação Juridia28 de setembro de 2026 · 2 min de leitura

A 18ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo reformou decisão de primeira instância e determinou o prosseguimento de uma execução fiscal ajuizada pelo Município de Taboão da Serra contra a Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano de São Paulo (CDHU). O caso envolve cobrança de IPTU dos exercícios de 2015 e 2016, com ação ajuizada em 2019.

O juízo de origem havia extinguido o processo sem resolução de mérito, com base no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, por suposta ausência de interesse de agir diante do baixo valor da dívida. A decisão aplicou o Tema 1.184 do STF e a Resolução 547/2024 do CNJ. O município recorreu, sustentando que não estavam preenchidos os requisitos para a extinção e que as diretrizes não poderiam retroagir para execuções já em curso. Também invocou a Súmula 106 do STJ para não ser penalizado pela demora do Judiciário.

O relator, desembargador Fernando Figueiredo Bartoletti, observou que o caso não se enquadra nas hipóteses que autorizam a extinção previstas no parágrafo 1º do artigo 1º da resolução do CNJ. Segundo a norma, a extinção é cabível para execuções com valor inferior a R$ 10 mil na data do ajuizamento, desde que o processo esteja sem movimentação útil há mais de um ano e sem citação do executado ou, ainda que citado, sem localização de bens penhoráveis.

No caso concreto, o município sequer foi intimado para dar seguimento ao processo. Para o colegiado, a ausência de movimentação processual não poderia ser atribuída à Fazenda Pública. O relator também destacou que a segunda parte da tese do STF, que condiciona o ajuizamento da execução à tentativa de conciliação ou à adoção de solução administrativa, está relacionada ao ajuizamento das execuções. Em processos já ajuizados, como o iniciado em 2019, a análise deve observar as disposições pertinentes às execuções em curso.

Com esse entendimento, a câmara afastou a extinção e determinou o prosseguimento da execução fiscal. O acórdão foi proferido no processo 1508545-40.2019.8.26.0609.

Produzido com apoio de IA a partir de fonte pública. Ver publicação original.

Juridia

Analise como isso afeta os seus casos

Crie sua conta e ganhe 1 semana grátis da ferramenta de IA jurídica.

Comentários

Entre na comunidade para comentar e interagir.

Carregando comentários…