Ex-franqueados não podem replicar modelo de franquia em loja concorrente, decide juiz de Curitiba
Justiça do Paraná concedeu liminar para ex-franqueados interromperem atividade em estabelecimentos que reproduziam layout, estrutura e know-how da rede, com base em cláusula de não concorrência.

A 1ª e 3ª Varas Empresariais de Curitiba concederam tutela provisória para que dois ex-franqueados da Magnific Franquia cessem a operação de dois estabelecimentos concorrentes. A decisão, do juiz Pedro Ivo Lins Moreira, aponta indícios de descumprimento de cláusula de não concorrência prevista no contrato de franquia.
Segundo os autos, os ex-franqueados abriram uma loja com o mesmo mobiliário, layout, estrutura e ponto comercial poucos dias após o encerramento dos contratos, aproveitando-se da clientela e do know-how da rede. A franqueadora ajuizou pedido liminar sustentando que o contrato previa um período de quatro anos de não concorrência após o fechamento da unidade.
Entendimento do juiz
O magistrado destacou que a cláusula de não concorrência não se limita à proteção abstrata da marca, mas preserva a estrutura desenvolvida pelo franqueador e impede a apropriação imediata do modelo de negócio pelo ex-franqueado. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a validade desse tipo de cláusula, e a demora no seu cumprimento pode esvaziar sua utilidade, diante do potencial desvio de clientela e da consolidação da nova marca.
O juiz afastou a hipótese de dano reverso, afirmando que a medida não impede os réus de exercer atividade econômica de forma geral, apenas determina a cessação da atividade concorrente nas condições específicas que indicam violação contratual. Caso a tutela seja revogada, eventuais prejuízos financeiros poderão ser apurados posteriormente.
Obrigações pós-contratuais
A decisão determinou a interrupção de toda atividade empresarial que viole a cláusula de não concorrência, sob pena de multa diária de R$ 3 mil, limitada inicialmente a R$ 90 mil. A franquia foi representada pela Baril Advogados, sob coordenação de Mayara Mattar e atuação de Lorena de Faria Boscardin.
"A controvérsia envolve a própria eficácia das obrigações pós-contratuais assumidas em uma relação de franquia", afirmou a advogada. "A decisão reconhece, em análise preliminar, que a simples substituição da bandeira não é suficiente para neutralizar uma cláusula de não concorrência quando há continuidade da mesma atividade empresarial, nos mesmos pontos comerciais e imediatamente após o encerramento dos contratos."
Processo 0001932-94.2026.8.16.0194
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