Estado de SP é condenado a indenizar aluno autista humilhado em escola pública
Justiça de Santos reconheceu responsabilidade objetiva do estado e fixou dano moral de R$ 15 mil a menino de 11 anos vítima de bullying na escola.

A 2ª Vara da Fazenda Pública de Santos (SP) condenou o estado de São Paulo a pagar R$ 15 mil por danos morais a um menino autista de 11 anos que foi humilhado por colegas dentro de uma escola pública. Na decisão, o juiz Bruno Nascimento Troccoli reconheceu a responsabilidade civil objetiva do poder público, com fundamento no artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal.
Segundo os autos, durante o intervalo entre aulas, o estudante foi abordado por dois colegas mais velhos, que lhe ofereceram R$ 20 para lamber o chão do pátio. A cena teria sido acompanhada por outros alunos, que zombaram da vítima. O magistrado considerou que o estado não contestou a situação vexatória e destacou a gravidade do caso diante da condição de deficiência intelectual e autismo do autor.
A sentença também apontou falhas na atuação da unidade de ensino: a coordenadora teria demorado a interromper os atos ofensivos, e a mãe do menino só soube do episódio depois, por meio de outra filha. O juiz ainda observou que a direção condicionou o retorno do aluno à escola ao agendamento de consultas médicas externas, o que, para ele, reforçou o desamparo e o desrespeito aos direitos fundamentais da criança.
O dano moral foi classificado como in re ipsa, ou seja, presumido, dispensando prova do prejuízo. A família havia pedido R$ 100 mil, mas o juiz reduziu o valor por entendê-lo desproporcional diante dos critérios adotados pelo TJ-SP em casos semelhantes de ambiente escolar.
Além da indenização, a Fazenda Pública estadual foi condenada a garantir profissional de apoio escolar em período integral para o aluno, confirmando tutela de urgência anteriormente deferida. A obrigação foi baseada na Constituição, no Estatuto da Criança e do Adolescente, na Lei 13.146/2015 e na Lei 12.764/2012, que assegura acompanhante especializado a pessoas com transtorno do espectro autista na rede regular de ensino.
A decisão ressalvou que o apoio não exige habilitação docente privativa nem configura um "segundo professor" em sala, devendo atuar de forma integrada com os professores regente e especializado, conforme o Decreto estadual 67.635/2023. O estado, em contestação, negou omissão ilícita e sustentou que a função de apoio não tem natureza docente, mas os documentos pedagógicos da Secretaria de Estado da Educação confirmaram a necessidade do acompanhamento. O processo é o de número 1008027-44.2025.8.26.0562.
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