Escola particular deve arcar com profissional de apoio; cobrança extra é vedada

A Lei Brasileira de Inclusão impõe às escolas privadas a oferta de profissional de apoio sem custo adicional; STF já julgou improcedente a ADI 5.357 e fixou efeito vinculante.

Redação Juridia15 de outubro de 2026 · 3 min de leitura

Embora a obrigação das escolas particulares de oferecer profissional de apoio a alunos com deficiência esteja prevista em lei desde 2015 e tenha sido confirmada pelo STF em 2016, a prática ainda gera conflitos sobre quem deve pagar. A solicitação desse apoio é uma das demandas mais frequentes em escolas privadas e costuma envolver cobrança de valor adicional ou exigência de que a família contrate e pague o acompanhante.

A Lei 13.146/2015, em seu artigo 3º, XIII, define o profissional de apoio escolar como a pessoa que exerce atividades de alimentação, higiene e locomoção do estudante com deficiência e atua em todas as atividades escolares em que sua atuação for necessária, em todos os níveis e modalidades de ensino, em instituições públicas e privadas, excluídas as técnicas ou procedimentos identificados com profissões legalmente estabelecidas. A função não se confunde com o professor do atendimento educacional especializado, com o tradutor/intérprete de Libras ou com o atendente pessoal. O artigo 28, XVII, impõe a oferta desse profissional, e o § 1º do mesmo artigo estende o dever às instituições privadas, vedando a cobrança de valores adicionais de qualquer natureza em mensalidades, anuidades e matrículas. A vedação alcança qualquer rubrica — taxa de inclusão, acréscimo na mensalidade, cobrança à parte do acompanhante ou exigência de contratação pela família — e o dever recai sobre a escola, que pode organizar a função como entender adequado, desde que o apoio seja prestado.

A Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino (Confenen) ajuizou a ADI 5.357 contra o § 1º do artigo 28 e o caput do artigo 30 da LBI. O relator, ministro Edson Fachin, indeferiu a medida cautelar em 18/11/2015; em 9/6/2016, o plenário converteu o referendo da cautelar em julgamento de mérito e julgou a ação improcedente, por maioria, vencido em parte o ministro Marco Aurélio. O acórdão foi publicado em 11/11/2016, os embargos de declaração foram rejeitados por unanimidade e o trânsito em julgado foi certificado em 28/3/2017. Com a improcedência em controle concentrado, a validade do § 1º do artigo 28 está assentada com eficácia contra todos e efeito vinculante; a discussão, portanto, desloca-se do 'se' para o 'como' — a escola deve planejar o custo do apoio na composição da anuidade, distribuindo-o entre os contratantes.

Para alunos com transtorno do espectro autista, a Lei 12.764/2012 os considera pessoas com deficiência para todos os efeitos legais. O artigo 3º, § 1º, na redação da Lei 15.131/2025, assegura ao aluno com TEA incluído nas classes comuns de ensino regular o direito a acompanhante especializado em casos de comprovada necessidade. A expressão "comprovada necessidade" não exige, pelo texto legal, laudo médico que prescreva o acompanhante: a necessidade deve ser demonstrada no estudo de caso e no plano de atendimento educacional especializado, conduzidos pela escola com a família. A lei também não fixa proporção entre profissionais e alunos; um profissional pode atender mais de um estudante quando o estudo de caso indicar que isso basta, sendo a exclusividade devida quando a necessidade do aluno a exigir, com a decisão registrada e fundamentada para revisão periódica.

O descumprimento pode gerar consequências criminais e administrativas. O artigo 8º, I, da Lei 7.853/1989, na redação da LBI, tipifica como crime, com reclusão de dois a cinco anos e multa, recusar matrícula ou cobrar valores adicionais em razão de deficiência; a cobrança de valor adicional pela inclusão está descrita no próprio tipo penal. O artigo 7º da Lei 12.764/2012 prevê multa de 3 a 20 salários-mínimos ao gestor escolar que recusar matrícula de aluno com TEA ou com outro tipo de deficiência, com possibilidade de perda do cargo em caso de reincidência. Valores cobrados indevidamente podem ser objeto de pedido de restituição pela família. Para a escola, a conformidade pode ser demonstrada com contrato sem cláusula de cobrança adicional, registro do estudo de caso e do plano de atendimento, descrição das atribuições do profissional e resposta escrita e fundamentada a pedidos da família. Para a família, o primeiro passo é o requerimento escrito à direção, com documentos de saúde e descrição das necessidades, pedindo a realização do estudo de caso; cobrança já feita deve ser documentada.

Produzido com apoio de IA a partir de fonte pública. Ver publicação original.

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