Escala 5×2: o que muda para jornadas de 36 horas semanais
EC 141/2026 garante dois dias de repouso semanal remunerado; manutenção da jornada de 36 horas com escala 5×2 exige fundamento jurídico válido.

A instituição de dois dias de repouso semanal remunerado pela Emenda Constitucional nº 141/2026 gerou uma dúvida prática: quem cumpre jornada de seis horas diárias e 36 horas semanais passaria, necessariamente, a trabalhar 30 horas por semana em uma escala 5×2? A resposta exige uma distinção importante: a emenda não determina a redução proporcional de todas as jornadas especiais.
O artigo 4º da emenda afasta a redução proporcional das jornadas já fixadas em patamar igual ou inferior a 40 horas semanais, mas preserva expressamente a aplicação da nova garantia de repouso. Assim, a manutenção da carga horária depende de uma organização do trabalho juridicamente compatível com os dois direitos. Sem um regime válido que autorize outra distribuição da jornada ou dos repousos, a passagem de seis para cinco dias de trabalho, preservado o limite diário de seis horas, resulta em 30 horas semanais.
A questão é especialmente relevante nas atividades de telefonia e teleatendimento. O artigo 227 da CLT disciplina a jornada dos operadores por ele abrangidos, enquanto o trabalho em teleatendimento e telemarketing tem regulamentação própria no Anexo II da NR-17, cuja aplicação depende das atividades efetivamente desempenhadas. Nesse último caso, a norma limita a seis horas diárias o tempo de efetiva atividade, incluídas as pausas, e condiciona a prorrogação à legislação, respeitado o limite de 36 horas semanais. Por isso, não basta dividir a carga semanal por cinco e concluir que a jornada de sete horas e 12 minutos está automaticamente autorizada.
Há ainda o efeito prático do intervalo para repouso e alimentação. Ultrapassadas seis horas de trabalho diário, incide, em regra, o intervalo intrajornada mínimo de uma hora, conforme o artigo 71 da CLT. Numa distribuição válida de 36 horas em cinco dias, as sete horas e 12 minutos de trabalho, acrescidas de uma hora de intervalo, representam oito horas e 12 minutos entre o início e o término do expediente. A carga semanal permanece em 36 horas, mas o período de permanência alcança 41 horas semanais, com impacto na organização da vida pessoal, no deslocamento e no tempo disponível fora do expediente.
A negociação coletiva pode oferecer soluções. O texto constitucional prevê que acordo ou convenção coletiva poderá estabelecer, excepcionalmente, regime compensatório que assegure a média de dois dias de repouso semanal remunerado no mês-calendário, garantido pelo menos um deles dentro do período máximo de uma semana de trabalho. Essa previsão, porém, não autoriza a continuidade irrestrita da escala de seis dias de trabalho por um de descanso, nem se converte em permissão genérica para ultrapassar limites diários próprios de determinadas atividades. A redução do intervalo por negociação coletiva, observado o mínimo legal de 30 minutos para jornadas superiores a seis horas, tampouco se confunde com autorização para ampliar a jornada especial.
A conclusão é objetiva: se o limite diário de seis horas permanecer aplicável e o trabalho for distribuído em cinco dias, a jornada será de 30 horas semanais, sem redução salarial. A manutenção das 36 horas é uma possibilidade a ser fundamentada em alternativa juridicamente válida, não podendo ser presumida nem implementada apenas por decisão empresarial. Quando a solução envolver ampliação do trabalho diário, a análise deverá alcançar também o intervalo intrajornada e o aumento do período entre a entrada e a saída.
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