Empresa de aplicativo deve indenizar vítima de estupro após motorista abandonar passageira

Decisão da 32ª Vara Cível de Belo Horizonte aplica cláusula de incolumidade e condena plataforma a pagar R$ 300 mil por danos morais, além de custear tratamento da vítima.

Redação Juridia05 de novembro de 2026 · 2 min de leitura

Uma empresa de transporte por aplicativo foi condenada a pagar R$ 300 mil por danos morais a uma passageira vítima de violência sexual após ter sido deixada inconsciente em via pública por um motorista vinculado à plataforma. A decisão é do juiz Elton Pupo Nogueira, da 32ª Vara Cível de Belo Horizonte, que também fixou danos materiais de R$ 3.851,77 e determinou o custeio integral dos tratamentos psicológico e psiquiátrico da vítima, incluindo medicamentos, até a alta médica definitiva.

Segundo os autos, a passageira, em estado de vulnerabilidade após consumir bebida alcoólica, foi colocada no carro por um amigo, que utilizou o aplicativo e informou a condição dela ao motorista. No destino, sem conseguir contato na casa, o motorista aguardou cerca de dez minutos e, com ajuda de um motociclista, retirou a passageira desacordada do veículo e a deixou na calçada em frente à residência. Ela permaneceu inconsciente no local e foi levada por um agressor a um campo de futebol próximo, onde sofreu a violência sexual. Moradores a encontraram pela manhã e acionaram a polícia; o hospital confirmou o abuso.

A plataforma sustentou não ter responsabilidade sobre fatos ocorridos após a corrida e se apresentou como mera intermediadora tecnológica entre passageiros e motoristas. O magistrado rejeitou a tese. Para ele, a empresa integra a cadeia de fornecimento do serviço de transporte e está sujeita ao Código de Defesa do Consumidor, pois participa da organização da atividade, seleciona motoristas, direciona corridas e define valores cobrados. A responsabilidade, portanto, não se limita ao funcionamento do aplicativo.

A sentença reconheceu que o contrato de transporte impõe obrigação de resultado e a chamada cláusula de incolumidade, que exige do transportador a preservação da integridade física do passageiro até a chegada segura ao destino. "A contratação realizada por meio do aplicativo impõe ao transportador e a toda a cadeia de fornecedores o dever de zelar pela integridade física do passageiro desde o embarque até a conclusão segura do serviço, com o desembarque em seu destino final", afirmou o juiz.

O juiz também afastou a tentativa de transferir ao agressor a responsabilidade exclusiva pelo ocorrido. Ele explicou que a ação cível não discutia a responsabilização da plataforma pelo crime, mas a falha na prestação do transporte e o risco criado pelo abandono de pessoa vulnerável. Para o magistrado, o abandono foi conduta capaz de gerar risco à integridade física da passageira, o que fundamenta a responsabilidade civil da empresa.

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