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Efeito devolutivo vertical no Carf: como o colegiado pode usar fundamentos afastados pela DRJ

Discussão sobre a profundidade do efeito devolutivo no processo administrativo fiscal: o Carf pode restabelecer fundamento de autuação rejeitado pela DRJ para manter o crédito tributário?

Redação Juridia24 de setembro de 2026 · 3 min de leitura

Uma questão recorrente no contencioso administrativo fiscal voltou ao centro do debate: quando o contribuinte recorre ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), o colegiado pode restabelecer um fundamento de lançamento que foi afastado pela Delegacia da Receita Federal de Julgamento (DRJ) para manter a autuação? O tema foi analisado em artigo publicado no Conjur, que defende a tese de que o Carf tem o dever de revisar todas as questões do capítulo devolvido, inclusive aquelas rejeitadas pela instância a quo.

A distinção entre extensão e profundidade

Para compreender o alcance do julgamento, o artigo recorre à dogmática do efeito devolutivo, diferenciando duas dimensões. A dimensão horizontal (extensão) é delimitada pelo pedido do recorrente — o tribunal fica adstrito ao capítulo impugnado da decisão, conforme o caput e o §1º do artigo 1.013 do CPC/2015. Já a dimensão vertical (profundidade), prevista nos §§1º e 2º do mesmo dispositivo, diz respeito ao material que o órgão julgador pode examinar para decidir aquele pedido. Nesse ponto, o tribunal não está preso aos fundamentos adotados pela decisão recorrida, podendo "mergulhar" em todas as questões suscitadas e discutidas no capítulo, ainda que não tenham sido solucionadas ou tenham sido rejeitadas.

O texto traz um exemplo prático: uma autuação sobre ganho de capital na alienação de imóvel, baseada em dois fundamentos — ausência de comprovação de atividade rural e não apresentação da Diat no ano da venda. A DRJ manteve o lançamento apenas com base na falta da Diat, reconhecendo que o imóvel era rural. O contribuinte recorreu, e o Carf, segundo o artigo, poderia usar o fundamento afastado pela DRJ para manter a exigência, sem que isso configure julgamento extra petita ou supressão de instância.

Não há "coisa julgada de fundamento"

O artigo sustenta que não existe "coisa julgada de fundamento" no processo administrativo fiscal. Quando o contribuinte recorre pedindo a exoneração do crédito, devolve ao Carf a análise da legalidade do lançamento em sua inteireza. Assim, se o fundamento mantido pela DRJ cair, o colegiado deve verificar se o fundamento afastado é suficiente para sustentar a autuação, desde que conste na acusação original. Isso não ofende o direito de defesa, pois o contribuinte já teve oportunidade de se manifestar sobre todos os fundamentos na impugnação e no recurso voluntário.

Também não se configura reformatio in pejus, pois a reforma atinge a decisão, não seus fundamentos. A situação do contribuinte permanece idêntica — seu pleito foi negado —, e o objeto da preclusão é o dispositivo, não os fundamentos. Além disso, restringir a devolutividade vertical ao fundamento citado no recurso prejudicaria a defesa da Fazenda Pública, pois o recurso de ofício só surge quando há sucumbência, ou seja, quando o dispositivo é desfavorável ao Fisco.

Impacto prático para o advogado

Para quem atua no contencioso administrativo fiscal, a discussão reforça a importância de impugnar todos os fundamentos da autuação desde a primeira instância. Se o contribuinte não se manifestar sobre um dos fundamentos, o Carf poderá usá-lo para manter o crédito, mesmo que a DRJ o tenha afastado. O entendimento, contudo, ainda depende de consolidação — o artigo apresenta uma posição doutrinária, não uma decisão vinculante. Cabe ao advogado acompanhar como as turmas do Carf têm aplicado essa tese nos casos concretos.

Produzido com apoio de IA a partir de fonte pública. Ver publicação original.

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