NotíciaTrabalhista

EC 141: artigo sustenta que Tema 316 do TST não define divisor da nova jornada

Análise do JOTA defende que o Tema 316 do TST, que validou divisor 220 em negociação coletiva, não se aplica à redução de jornada trazida pela EC 141/2026. Segundo o autor, o divisor correto seria 240, conforme o art. 64 da CLT e o Tema 2 do TST.

Redação Juridia03 de novembro de 2026 · 2 min de leitura

A Emenda Constitucional 141/2026, que reduziu a jornada de trabalho para 40 horas semanais e garantiu dois dias de repouso remunerado, reabriu a discussão sobre o divisor a ser usado no cálculo do salário-hora e das horas extras. Em artigo publicado no JOTA, o autor argumenta que o Tema 316 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) não serve de fundamento para a manutenção do divisor 220, ao mesmo tempo em que critica a aplicação automática do divisor 200 previsto na Súmula 431 do TST.

O Tema 316 do TST, fixado no julgamento do RR-0001026-90.2018.5.10.0004, validou a negociação coletiva que estabeleceu o divisor 220 para empregados com jornada de 40 horas semanais. No caso concreto, um acordo coletivo reduziu a jornada de 44 para 40 horas, sem redução de salário, transformou o sábado em dia útil não trabalhado e manteve expressamente o divisor 220. A validade do precedente, segundo o artigo, dependeu de uma troca: a empresa concedeu benefício não exigido por lei (redução de 4 horas semanais) e, em contrapartida, manteve o divisor 220.

Com a EC 141, a jornada de 40 horas e o segundo repouso deixaram de ser vantagem negociada e passaram a ser direitos constitucionais, integrantes do patamar mínimo garantido ao trabalhador. O artigo sustenta que isso desmonta os três fundamentos do Tema 316: não há conglobamento possível, pois a redução não vem de norma coletiva; não há benefício convencional a interpretar restritivamente; e o Tema 1.046 do STF não autoriza atalho, exigindo exame autônomo de cláusulas que piorem o divisor.

O divisor de 240

O artigo também refuta a tese do divisor 200, apontando que a Súmula 431 foi construída para um modelo de seis dias úteis, com o sábado como dia útil não trabalhado. Com dois repousos remunerados e cinco dias úteis semanais, a fórmula do art. 64 da CLT, aplicada conforme o Tema 2 do TST, resulta em divisor 240. A conta: 40 horas semanais divididas por 5 dias úteis igual a 8 horas por dia, multiplicadas por 30 dias, totalizando 240 horas mensais. O mesmo raciocínio vale para quem já trabalhava 40 horas antes da emenda, pois o art. 4º garante o segundo repouso remunerado, elevando o divisor de 200 para 240.

O autor conclui que, se o divisor legal é 240, uma cláusula que mantenha o divisor 220 é mais favorável ao trabalhador e dispensa o Tema 316. Já uma cláusula que fixe divisor acima do legal reduz o salário-hora sem contrapartida, esbarrando na primeira razão de distinção. Em ambos os casos, o precedente do TST não é o fundamento adequado, cabendo o distinguishing com base no art. 489, § 1º, VI, do CPC.

Produzido com apoio de IA a partir de fonte pública. Ver publicação original.

Juridia

Analise como isso afeta os seus casos

Crie sua conta e ganhe 1 semana grátis da ferramenta de IA jurídica.

Comentários

Entre na comunidade para comentar e interagir.

Carregando comentários…