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EC 141 acaba com escala 6x1, mas não proíbe sexto dia em semanas excepcionais

Promulgada em outubro de 2026, EC 141 garante dois dias de repouso semanal, reduz a jornada para 40h em um ano e admite compensação mensal por acordo coletivo.

Redação Juridia22 de outubro de 2026 · 2 min de leitura

A Emenda Constitucional 141, promulgada em 16 de outubro de 2026, encerrou a tramitação da reforma que retira da escala 6x1 o status de padrão de organização do trabalho no país. Pelo novo texto, ficam garantidos dois dias de repouso semanal remunerado, sem redução salarial, e a jornada máxima cai em duas etapas: 42 horas semanais dois meses após a publicação e 40 horas um ano depois. O direito às duas folgas também passa a valer ao fim dos dois primeiros meses.

Exceção que preserva semanas de seis dias

O fim da escala 6x1 não proíbe, porém, que determinadas semanas tenham seis dias trabalhados. A nova redação do artigo 7º, inciso XV, da Constituição assegura repouso semanal remunerado de dois dias, um deles preferencialmente aos domingos. O § 2º do mesmo artigo permite que, "excepcionalmente", convenção ou acordo coletivo estabeleça regime compensatório que garanta, na média, dois dias de repouso dentro do mês-calendário, com pelo menos um dia de descanso no período máximo de uma semana de trabalho. Nesse desenho, uma semana com folga única pode ser equilibrada por outra com descanso adicional, desde que a média mensal seja cumprida e o intervalo entre as folgas não ultrapasse o limite semanal.

A compensação não pode ser feita por decisão unilateral do empregador nem por ajuste individual, e a média de dois dias deve ser alcançada dentro do mês, e não em ciclos mais longos. Norma coletiva que resulte em menos de dois dias de repouso em média mensal, ou em mais de seis dias seguidos de trabalho, não estará apenas redistribuindo descanso, mas suprimindo direito — o que esbarra na vedação do artigo 611-B da CLT. Também não se admite a conversão das folgas em pagamento em dinheiro.

O que a jurisprudência já antecipa

A exigência de ao menos um dia de descanso no período máximo de uma semana de trabalho ecoa a Orientação Jurisprudencial 410 da SDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho, que considera violação do artigo 7º, XV, a concessão do repouso semanal remunerado após o sétimo dia consecutivo de trabalho. A lógica da OJ 410 e da Súmula 146 do TST serve de referência para o pagamento em dobro das folgas não compensadas.

Instrumentos coletivos com cláusulas incompatíveis com a nova disciplina perdem validade ao fim do prazo de 60 dias. Com isso, sindicatos e empresas que operam em 6x1 têm dois meses para negociar regimes que se enquadrem no § 2º ou migrar para a regra semanal. Nos conflitos concretos que chegarem à Justiça do Trabalho, o exame deverá considerar o conteúdo da norma coletiva, a distribuição efetiva das folgas no mês, o respeito ao limite de seis dias consecutivos e a fruição real dos descansos. A emenda também afasta as normas de duração e controle de jornada para empregados com diploma de nível superior e remuneração igual ou superior a 2,5 vezes o teto do Regime Geral de Previdência Social, mas ressalva a garantia do repouso semanal.

Produzido com apoio de IA a partir de fonte pública. Ver publicação original.

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