Donanemabe e a urgência judicial: desafios após a ADI 7265 para ações de cobertura

Ações sobre o medicamento de Alzheimer inicial esbarram no tempo da instrução técnica exigida pelo STF. Dois casos recentes mostram como os tribunais têm lidado com a urgência sem abrir mão das etapas da ADI 7265.

Redação Juridia03 de novembro de 2026 · 2 min de leitura

O problema do tempo nas ações de cobertura

O tratamento do Alzheimer inicial com donanemabe (Kisunla) coloca um dilema prático para o Judiciário: o tempo necessário para decidir sobre a cobertura pode tornar o medicamento inútil, já que a doença avança. Em análise publicada no JOTA, os autores defendem que, em situações excepcionais, o fornecimento provisório e delimitado pode ser concedido antes da conclusão da consulta técnica, desde que haja prova inicial consistente e rápida complementação.

Requisitos da ADI 7265 e o papel do NatJus

Em setembro de 2025, o STF julgou a ADI 7265 e condicionou a cobertura de tratamentos fora do rol da ANS a cinco requisitos cumulativos: prescrição por profissional habilitado; inexistência de negativa expressa ou de análise pendente em proposta de atualização do rol; ausência de alternativa terapêutica adequada no rol; evidências científicas de alto nível; e registro na Anvisa. A decisão também exige prévio requerimento à operadora, negativa ou mora, e a análise do ato de não incorporação, com consulta prévia ao NatJus quando disponível.

Dois casos recentes no STF

A Rcl 93842/SP, de relatoria do ministro André Mendonça, reconheceu que a decisão de origem não observou as etapas técnicas, mas preservou a tutela e determinou reapreciação após instrução. A Segunda Turma manteve a solução por unanimidade em agosto de 2026. Já na Rcl 99965/SE, o ministro Dias Toffoli cassou a decisão que concedera o custeio, mas manteve o fornecimento até novo pronunciamento, diante de nota técnica desfavorável. Os autores ressaltam que esses julgados preservaram tutelas já concedidas, sem autorizar novas liminares sem consulta técnica.

A discussão sobre irreversibilidade

O artigo traz à tona a "irreversibilidade recíproca": enquanto a negativa pode eliminar a oportunidade terapêutica, o custeio provisório pode gerar prejuízo à operadora, com ressarcimento incerto. O STJ tem decisões divergentes sobre a restituição de valores pagos por tutelas revogadas — a Terceira Turma afastou a devolução em casos de boa-fé, enquanto a Quarta Turma a admitiu. Para os autores, isso exige ponderação concreta, mas não basta para deferir automaticamente o medicamento.

Recomendações práticas para a petição inicial

A proposta dos autores é que a petição inicial já reúna prescrição, comprovação da indicação aprovada pela Anvisa, exames de elegibilidade, situação perante a ANS e resposta da operadora, além de evidências científicas pertinentes ao paciente. Também sugerem que, quando o NatJus não estiver disponível, o juiz recorra a outros entes técnicos admitidos pelo STF, e que a decisão fixe prazo para a resposta técnica e preveja reapreciação imediata. A análise deve distinguir eficácia clínica de custo-efetividade, evitando tratar falta de custo-efetividade como sinônimo de ineficácia.

Produzido com apoio de IA a partir de fonte pública. Ver publicação original.

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