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Disputa societária entre ex-companheiros não atrai Lei Maria da Penha, decide TJ-GO

4ª Câmara Criminal do TJ-GO negou medidas protetivas a mulher que alegou fraude na transferência de cotas empresariais, por ausência de opressão de gênero.

Redação Juridia01 de setembro de 2026 · 1 min de leitura

A 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Goiás negou pedido de medidas protetivas formulado por uma mulher contra o ex-companheiro em contexto de disputa societária. O colegiado entendeu que, sem elementos concretos de violência baseada no gênero, o caso não deve tramitar na vara especializada de combate à violência contra a mulher.

Segundo os autos, a autora e o ex-companheiro viviam em união estável e eram sócios de uma empresa, cada um com 50% das quotas. O homem, vereador, não poderia exercer atividade comercial e mantinha sua participação por meio de sócio interposto. Durante a dissolução da união, a mulher alegou que o ex-companheiro acessou sua conta gov.br e forjou sua assinatura eletrônica para transferir as cotas dela ao sócio interposto, configurando suposta fraude e violência patrimonial.

O relator, desembargador Linhares Camargo, destacou que a Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006) exige a demonstração de violência de gênero. Embora a relação íntima de afeto atraia a incidência do artigo 5º, inciso III, da lei, é preciso comprovar que o ato representou opressão relacionada ao gênero e não mera disputa empresarial em divórcio litigioso.

"O fato de o agressor se valer de informações obtidas durante a união estável representa uma quebra de confiança, mas não transforma, automaticamente, a natureza do ato em violência doméstica", afirmou o relator no voto. Além disso, as medidas pleiteadas — suspensão da transferência de cotas — extrapolam a competência da vara especializada, conforme o parágrafo 1º do artigo 14-A da Lei Maria da Penha, que exclui a partilha de bens dos juizados de violência doméstica.

A decisão aponta que a questão patrimonial deve ser discutida na ação de dissolução de união estável. A autora poderá recorrer novamente às varas especializadas se surgirem novos elementos que evidenciem violência de gênero. Processo 6038924-41.2025.8.09.0174.

Produzido com apoio de IA a partir de fonte pública. Ver publicação original.

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