Dino nega liminar e mantém proibição de bets em bens públicos de MG
Ministro do STF rejeitou pedido da ANJL contra decreto de MG que restringe publicidade de apostas em espaços e eventos públicos. Mérito segue em análise.

O ministro Flávio Dino, do Supremo Tribunal Federal, negou nesta segunda-feira (21.set.2026) o pedido de liminar apresentado pela Associação Nacional de Jogos e Loterias (ANJL) contra o decreto do governo de Minas Gerais que proíbe publicidade de bets em bens públicos e eventos apoiados pelo estado. Com isso, a restrição permanece em vigor até análise de mérito pelo STF.
A ANJL pedia a suspensão do decreto editado em agosto, sob o argumento de que a norma estadual invadiria a competência da União para legislar sobre apostas de quota fixa. Na decisão, Dino considerou, em análise preliminar, que o decreto trata da administração de bens e recursos do próprio estado, não havendo, nesse exame inicial, invasão da competência federal.
O texto do decreto alcança meios de comunicação institucionais, espaços e equipamentos administrados pelo governo estadual, inclusive os concedidos ou autorizados à iniciativa privada. Também ficam vedados naming rights, placas, painéis, banners, ações de ativação de marca, camarotes e outros espaços promocionais de empresas de apostas. A restrição vale ainda para o uso de recursos públicos estaduais no custeio desse tipo de publicidade ou patrocínio, e se estende a plataformas de conteúdo adulto e serviços de cunho sexual.
Ao fundamentar a decisão, o ministro citou riscos associados aos jogos de azar, como endividamento familiar, lavagem de dinheiro e atuação do crime organizado, com base em informações das CPIs das Bets e dos Bingos. Mencionou também dados sobre o impacto das apostas na população de menor renda, incluindo estudos que apontam que cerca de R$ 3 bilhões do Bolsa Família teriam sido usados em jogos de azar.
Dino afirmou que não há direito adquirido de empresas a patrocínio com dinheiro público estadual, cabendo ao Executivo definir prioridades de gastos e gerir os bens do estado. Como não identificou, nesta fase, razões para afastar a presunção de constitucionalidade do decreto, indeferiu a liminar. O mérito da ação segue pendente de análise pelo STF.
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